IPTU Progressivo no Estatuto da Cidade

O IPTU Progressivo é uma resposta aos vazios urbanos em que o proprietário não atinge a função social da propriedade. Este instrumento somente pode ser utilizado quando o primeiro instrumento (Parcelamento e Edificação Compulsórios) não for exitoso.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo é uma ferramenta que aumenta a alíquota do imposto sobre propriedades urbanas subutilizadas. A ideia é criar um incentivo financeiro para que os proprietários utilizem adequadamente seus imóveis, evitando a retenção especulativa de terras.

Há a possibilidade de ser alterar o valor do imóvel devido: ao valor do imóvel, pelo local e uso do imóvel e pela violação à função social.

Para a aplicação do IPTU Progressivo por desvio à função social é preciso que o instrumento esteja previsto no Plano Diretor e tenha lei específica (não basta a previsão no Estatuto da Cidade). Ainda, há a condição de desrespeito ao PEUC. 

O descumprimento da função social veda a concessão de isenções ou anistia aos proprietários.

Existem limites para a progressão do IPTU, quais sejam: a elevação por 5 anos consecutivos; vedação à superioridade do dobro do ano anterior; e limitado ao teto de 15% da alíquota. Ademais, há uma limitação temporal, cuja prevalência do IPTU Progressivo será até o cumprimento da função social.

Caso não exista o cumprimento da obrigação, há um terceiro instrumento que poderá ser aplicado, consistente na Desapropriação Sancionatória Urbana.

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