O plano diretor é um instrumento de planejamento urbano que orienta o crescimento e o desenvolvimento das cidades, aprovado mediante lei municipal.
O planejamento do plano diretor pode ser dividido em 5 etapas:

Nacional, estadual e metropolitano (PDUI).
No estatuto da metrópole, temos a figura do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), uma forma de planejamento supralocal de caráter metropolitano.
Plano Diretor e Planos Microrregionais através de planos das operações urbanas consorciadas (OUC).
Mobilidade, saneamento, segurança pública, etc.
O plano diretor tem seu fundamento primordial na Constituição Federal nos art. 30, VIII, art. 182, §1º, e após a Constituição esse tema foi introduzido no Estatuto da Cidade no art. 4º, III, “a” e arts. 39–42.
O conteúdo mínimo do plano diretor está disciplinado no art. 42 do Estatuto da Cidade, que dispõe da necessidade de delimitação das seguintes áreas:
Atenção: Apesar dessa redação, vários dos instrumentos apontados não são de uso obrigatório; apenas será obrigatório se o Município decidir utilizar esses instrumentos mencionados. Por exemplo: se o Município decidir utilizar o direito à preempção, é necessário que o plano diretor mencione.
O plano diretor tem conteúdo opcional amplo, exemplos:
Em certos casos, substitui a própria lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (LUOPS), já que muitas vezes muitos municípios não têm condições técnicas de elaboração do plano diretor.
Resoluções do Conselho Nacional de Cidades (CONCID) que tratam do plano diretor: CONCID n. 34/2005 e 164/2014.
Essas resoluções preveem:
Por fim, o Estatuto da Cidade foi reformado pela Lei de Política Civil (Lei nº 12.608/12), que incluiu o art. 42-A, estabelecendo planos diretores em áreas de desastres.
Insta salientar que o conteúdo do plano diretor se harmonizará aos planos de recursos hídricos.