Responsabilidade Tributária por Sucessão

Responsabilidade por Transferência

Nos termos estudados anteriormente, na responsabilidade por transferência, o dever jurídico é transferido, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para a pessoa do responsável. Dessa forma, existem dois fatos jurídicos distintos: um que faz surgir a obrigação tributária e outro, fato jurídico superveniente, que altera a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.

Sucessão na Aquisição de Bens

A transferência tributária pode ocorrer de diversas formas. Uma delas é a sucessão de bens móveis ou imóveis, conforme definido nos arts. 129 a 133 do CTN. Nesse sentido, o art. 129 fixa que a data da ocorrência do fato jurídico tributário é a que deve ser considerada para o surgimento da obrigação, ainda que o lançamento do tributo correspondente pelo fisco somente venha a correr posteriormente.

O art. 130 regula a transferência em razão da aquisição de bens imóveis. Vejamos:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Observe-se que, diante dessa hipótese, a responsabilidade do adquirente limita-se ao patrimônio adquirido, ou seja, diante de aquisição de bem com o valor de R$ 20 mil, se a dívida for superior a esse valor, o adquirente não será responsabilizado pelo valor restante.

Nesse contexto, o art. 131, I do CTN prevê, na transferência bens móveis, quem será pessoalmente responsável. Vejamos

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

Dessa forma, a hipótese do art. 131, I, trata de quem adquire bem móvel com tributo atrelado ao bem. Isso ocorre, por exemplo, quando se adquire um carro que possui dívida de IPVA. Observe-se que, diferentemente do art. 130, que trata de bens imóveis, o artigo 131 não menciona a expressão “créditos tributários”, mas apenas tributos. Dessa forma, não são todos os valores que irão acompanhar o bem.

Sucessão da Pessoa Física

A sucessão tributária da pessoa física é instituída também pelo art. 131 do CTN, mas se encontra nos incisos II e III do dispositivo. Vejamos:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Assim, analisando esses dois incisos, é possível perceber que os fatos ocorridos até a data da sucessão terão a responsabilidade transferida a espólio, ou seja, ao conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo morto. Por outro lado, se o fato gerador ocorre após o falecimento, mas antes da partilha, haverá transferência da responsabilidade para o sucessor ou cônjuge, até o limite de seu quinhão. 

Além disso, possível perceber que, quando o sucessor herda o patrimônio deixado pelo de cujus, ele está herdando uma universalidade de direitos e obrigações, incluindo as obrigações tributárias. 

Importante fazer uma observação: diferentemente do observado no inciso I, ainda que aqui também se fale em tributo, as penalidades pecuniárias irão seguir o bem na mesma forma que nos bens imóveis.

Sucessão da Pessoa Jurídica

A sucessão tributária de pessoas jurídicas é tratada pelo art. 132 do CTN, definindo a transferência da responsabilidade tributária por sucessão em decorrência da realização de operações societárias. De acordo com o dispositivo, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Vejamos o texto legal:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Importante ressaltar que o artigo possui uma atecnia, vez que a transformação não deve ser incluída como causa de sucessão por se tratar a empresa formada da mesma pessoa jurídica que existia anteriormente, a qual simplesmente passa por uma mudança. Assim, o mais adequado não seria falar em sucessão, mas em continuidade.

Ademais, possível perceber também, com a leitura do artigo, que ele não trata da cisão. Isso corre porque o instituto da cisão surgiu mais de dez anos após o CTN. Todavia, a regra de sucessão das pessoas jurídicas é aplicada normalmente também nos casos que envolvam essa operação societária.

Sucessão na Aquisição de Estabelecimento ou Fundo de Comércio

A sucessão na aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio está prevista no art. 133 do CTN. Vejamos:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assim, o adquirente do estabelecimento comercial ou fundo de comércio responderá pelos débitos tributários devidos pelo alienante. A sucessão será integral caso o alienante cesse suas atividades e não inicie outra no prazo de seis meses. Por outro lado, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade em qualquer ramo, a sucessão será subsidiária.

Nesse contexto, devemos compreender o termo estabelecimento do Código Civil como todo o complexo de bens organizado para o exercício de empresa por empresário, ou de sociedade empresária, claro. 
 
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