Hipótese de Incidência Tributária

Reiterando que a obrigação tributária surge com a ocorrência, no mundo fático, de hipótese prevista na norma, passamos à análise da previsão legal tributária.

A legislação tributária apresenta uma confusão terminológica quanto à expressão “fato gerador”, empregando-a tanto para definir a situação hipotética da norma tributária como para representar o fato concreto obtido desta situação hipotética.

Dentre a doutrina, contudo, a denominação é bem definida: designa-se a situação hipotética da norma como hipótese de incidência tributária e o fato concreto como fato gerador.

Hipótese de incidência tributária

A hipótese normativa é a previsão legal e abstrata de uma situação que, concretizada no mundo fático, enseja a tributação. Por exemplo, o Imposto sobre Importação (art. 19 do Código Tributário Nacional) tem como hipótese de incidência a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Por sua vez, a incidência é o fenômeno jurídico da correspondência entre a situação concreta e a previsão abstrata da norma.

Para que se cogite a incidência da hipótese normativa, tem-se que a hipótese de incidência deve ser anterior ao fato gerador, vez que, sem ela, não se constataria a subsunção (a correspondência) de uma norma abstrata a um fato concreto.

A norma tributária, assim, prevê uma hipótese a que se conjuga um mandamento, uma consequência. Nestes termos, a hipótese, necessariamente antecedente, alude a um fato enquanto também prevê uma consequência, que prescreve a relação jurídica a se instaurar.

Esta análise da norma corresponde à Regra-matriz de incidência tributária, que constitui sua redução eidética, ou seja, sua esquematização em seus elementos essenciais: os antecedentes (a previsão do fato) e os consequentes (a previsão dos efeitos jurídicos) normativos.

Antecedentes normativos

Os antecedentes normativos da Regra-matriz de incidência tributária representam a hipótese de incidência: a descrição abstrata do fato pela norma. Esta descrição compõe-se de três critérios: material, temporal e espacial.

  • Critério material: O critério material determina a ação e o estado exigidos do sujeito passivo para que ocorra a incidência da tributação. Assim, o critério material é responsável por descrever o comportamento de pessoas (físicas ou jurídicas) sobre o qual o tributo incidirá. Trata-se do núcleo da hipótese de incidência, que identifica o tributo em espécie e o distingue dos demais, o que é responsável também por definir a competência tributária conforme as prescrições constitucionais de cada ente federativo.

  • Critério temporal: Determina em que instante ocorre a hipótese descrita na norma e, portanto, o momento exato em que surge a obrigação tributária. Com isto, o critério temporal auxilia também a determinar a legislação aplicável ao fato gerador, uma vez que a lei determinante da tributação é a vigente no momento da ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência, o que pode ter consequências na quantificação do tributo a ser pago.

  • Critério espacial: É o responsável por determinar onde o fato deve ocorrer para que implique a incidência da norma tributária. Paulo de Barros Carvalho afirma que, conforme a elaboração legislativa tributária, é possível classificar o gênero tributo conforme o modo de descrição do critério espacial em três categorias:
    a) hipótese cujo critério espacial faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico;
    b) hipótese em que o critério espacial alude a áreas específicas, de modo que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; e
    c) hipótese de critério espacial bem genérico, em que todo e qualquer fato que se suceda sob o manto da vigência territorial da lei instituidora estará apto a desencadear seus efeitos peculiares.

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