Conceito

Da mesma forma que na definição de tributos, a Constituição Federal também não define impostos, apenas aponta de quem é a competência para instituí-los.

Veja-se, a exemplo disso, o art. 145, inciso I, da Carta Magna:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

Assim, coube também ao CTN definir tal tributo, dispondo, em seu art. 16 que:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

Logo, da leitura do dispositivo legal supramencionado, percebe-se que os impostos têm por principal característica um fato gerador que não possui qualquer vínculo com qualquer atividade estatal.

Isso quer dizer que para a cobrança do imposto, não se faz necessária contraprestação alguma por parte do Estado, daí dizer que o imposto é um tributo não vinculado. Veja o exemplo abaixo:

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) - Basta o contribuinte tornar-se proprietário de um veículo automotor para surgir seu dever de pagar o imposto. Não há, então, qualquer atividade vinculada do Estado, pois o fato gerador depende tão somente do contribuinte.

Da mesma forma, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o IR (Imposto de Renda) etc. Em todos eles, o fato gerador não é um ato praticado pelo Estado, mas sim pelo próprio contribuinte.

Destinação dos Impostos

Ademais, vale mencionar também outra importante característica dos impostos, qual seja, o fato do produto da sua arrecadação, no geral, não ter uma destinação específica, a menos que haja determinação constitucional nesse sentido (não afetação dos impostos – art. 167, inciso IV, CF).

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Portanto, o dinheiro arrecadado com os impostos destina-se ao caixa geral do Estado, sendo usado para cobrir necessidades públicas em geral (saúde, transporte, educação etc).

Caráter Pessoal

Por fim, impõe mencionar também o art. 145, § 1º, da CF, segundo o qual os impostos têm caráter pessoal e devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte:

Art. 145

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Dito de outra forma, sempre que a estrutura dos impostos assim permitir, a tributação deverá ser “feita sob medida”, observando-se o caráter pessoal e a capacidade econômica de cada contribuinte.

Deve-se respeitar a capacidade contributiva de cada sujeito passivo, conforme o que cada um pode e deve pagar (disponibilidade econômica do contribuinte), estabelecendo-se uma coerência entre o imposto instituído e a condição econômica do cidadão.

Classificação

Os impostos classificam-se em diretos ou indiretos. Os primeiros são aqueles em que o sujeito passivo (contribuinte de direito) não tem a possibilidade de transferir de forma automática e individualizada o ônus financeiro da carga fiscal a outra pessoa – ex.: IR.

Por sua vez, os segundos são aqueles nos quais há essa possibilidade de transferir o ônus fiscal a outra pessoa (ao contribuinte de fato) – ex.: ICMS.

Em se tratando dos impostos indiretos, vale mencionar o art. 166 do CTN, segundo o qual o contribuinte de direito precisa da autorização do contribuinte de fato para requerer a restituição do valor pago, sendo que o contribuinte de fato não pode pleitear a restituição, por faltar-lhe legitimidade, já que não é parte da relação jurídico-tributária.

Ainda, os impostos podem ser divididos em:
a) Pessoais (são subjetivos, pois fundam-se em características pessoais dos contribuintes) x reais (fundamentam-se em aspectos objetivos, ou seja, não consideram as característica pessoais dos contribuintes).
b) Seletivos (a alíquota varia a depender da essencialidade do bem, então quanto mais essencial o bem, menor a tributação e vice-versa) x não seletivos (a alíquota é a mesma, não importa a essencialidade do bem).
c) Cumulativos (incidem em todas as etapas da cadeia de circulação do bem) x não cumulativos (o valor cobrado na etapa anterior é compensado do valor devido na etapa subsequente. Importante mencionar que o que importa é o valor cobrado na etapa anterior, ainda que o valor efetivamente pago seja menor).

Essa não cumulatividade é uma técnica de neutralidade da tributação, que faz com que a soma do valor arrecadado no decorrer da cadeia produtiva seja o mesmo incidente sobre o produto final.

Exemplos
1. Produtor “A” vende o produto por R$ 1.000,00, sendo-lhe cobrado imposto de 5% (R$ 50,00);
2. Produtor “B” transforma o produto e revende por R$ 2.000,00, sendo-lhe cobrado imposto de 10% (R$ 200,00). Como R$ 50,00 já foram cobrados na cadeia anterior, só são pagos R$ 150,00;
3. Produtor “C” faz a venda do produto final por R$ 10.000,00, sendo-lhe cobrado imposto de 15% (R$ 1.500,00). Como R$ 200,00 já foram cobrados na etapa anterior (ainda que só tenha sido pago R$ 150,00, pois os outros R$ 50,00 já o foram anteriormente), só são pagos R$ 1.300,00. Somando-se os valores pagos em cada etapa, chega-se ao valor cobrado na etapa final (R$ 50,00 + R$ 150,00 + R$ 1.300,00 = R$ 1.500,00)


 

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