A exposição das características da competência tributária permite uma maior compreensão acerca da temática, além de contribuir para diferenciação da capacidade tributária.
Irrenunciável: Nenhum ente poderá abrir mão e/ou renunciar a competência tributária para qualquer outro ente ou pessoa jurídica, seja pública ou privada. Porém, o seu exercício é facultativo.
Facultativa: O ente competente, assim compreendido na forma do texto constitucional, somente criará o tributo de sua competência se assim desejar.
Indelegável: Nenhum ente poderá transferir a sua competência de criar e/ou majorar tributo para outro ente competente. Entretanto, muito embora seja indelegável a competência tributária, conforme estabelece o artigo 7º do CTN, a capacidade ativa tributária poderá ser delegada para outra pessoa jurídica de direito público. Exercer a capacidade ativa tributária não compreende o exercício da competência de criar e/ou majorar, mas sim o exercício administrativo de fiscalizar, executar as normas e arrecadar tributo em nome do ente competente.
Imprescritível: Não há transferência da competência devido ao não exercício, conforme dispõe o art. 8º do CTN.
Inalterável: A competência tributária não poderá ser alterada mediante norma infraconstitucional.