Interceptação Telefônica

A interceptação telefônica serve para auxiliar a investigação criminal e a instrução processual penal, não podendo ser determinada em processos civis ou administrativos. Porém, segundo o STF, pelo MS 28.774, é admissível a prova emprestada nos processos civis e administrativos, desde que a interceptação tenha sido produzida em processo criminal.

Requisitos

Para que haja a interceptação telefônica, são necessários:

  • Ordem do juiz competente: caso não seja conhecido (por estar em início de investigação, por exemplo), é admissível outros, por meio da Teoria do Juízo Aparente (admite-se o juízo que aparenta ser o competente no momento da decretação);
  • Indícios razoáveis da autoria e participação em infração penal: mas é vedada a interceptação em prospecção, ou seja, primeiro deve ocorrer o delito e depois deve ser decretada a interceptação telefônica;
  • Caráter subsidiário: a prova não pode ser feita por outros meios, ou seja, os outros meios de prova devem ser comprovadamente menos eficientes que a interceptação;
  • O crime praticado deve ter pena de reclusão.

Serendipidade

O termo “serendipidade” vem do inglês “serendipity” e significa o encontro fortuito de infração penal. Ou seja, é descobrir um delito ao acaso, quando se está investigando outro.

A doutrina tem divergências quanto ao processo destes casos. Uma das correntes, de Luiz Flávio Gomes, define que a interceptação telefônica de um crime descoberto ao acaso só pode ser utilizada se o crime descoberto tiver conexão ou continência com o crime original. Caso não houvesse conexão ou continência, a interceptação seria tida como noticia criminis e a investigação deveria ser realizada novamente, em relação ao novo delito.

A jurisprudência, por sua vez, é pacífica ao afirmar que o Estado não pode ficar inerte frente a descoberta de um novo crime. Sendo assim, como afirma o STJ no HC 69.552, é permitido o uso da interceptação telefônica em conjunto com as demais provas obtidas na investigação.

É possível que o delito descoberto em serendipidade tenha pena de detenção. Da mesma forma, a interceptação poderá ser utilizada. A única proibição é a decretação de interceptação telefônica para o crime com pena de detenção.

Graus de Serendipidade

  • Serendipidade de 1° grau: quando há conexão ou continência entre o crime original e o crime descoberto ao acaso;
  • Serendipidade de 2° grau: quando não há conexão ou continência entre os crimes.

Aspectos Práticos

A interceptação telefônica deve durar em, no máximo, 15 dias, podendo ter prazo renovado pelo mesmo período. A lei estipula apenas uma renovação (com 30 dias no total), mas o STF compreende a possiblidade de renovação sucessiva por quantas vezes for necessário.

Segundo o §1° do art. 6° da LIT, a interceptação será transcrita quando a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada. Porém, a jurisprudência admite que a transcrição seja apenas do conteúdo útil para a investigação (aquele que embasa a tese da acusação), desde que os áudios ou a mídia esteja disponível para a defesa. O todo deve estar em mídia, sendo transcrito apenas o que embasar o processo.

Quanto à cadeia de custódia (cronologia de pessoas que tiveram contato com as evidências, evitando a adulteração), isto pode gerar um problema, uma vez que a adulteração se torna mais fácil.

Este problema foi enfrentado no HC 160.662 pelo STJ, em um caso de mídia apagada sem a transcrição de seu inteiro teor. O tribunal definiu que a transcrição sem gravação é nula, sendo o diálogo transcrito nulo.

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