Citação por Mandado e Citação por Precatória
Introdução
No contexto do processo judicial, em que direitos e obrigações dos envolvidos são decididos, é muito importante que todos os interessados no desenrolar do caso tenham conhecimento do que ocorre. Isso porque é inadmissível que alguém seja judicialmente acusado de algo sem ter a oportunidade de se manifestar a respeito no processo. Devem-se respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO são os meios procedimentais pelos quais a justiça garante que os envolvidos na controvérsia saibam o que está acontecendo, e informem de que maneira eles poderão participar efetivamente do processo. Entretanto, cada conceito tem um momento processual e peculiaridades definidas e merecem atenção especial.
Citação
Ato processual por meio do qual o acusado da autoria de um fato toma ciência de que é parte de um processo judicial. A citação é condição necessária para que o processo se desenrole, é com ela que o acusado é chamado para a relação processual. É como se a jurisdição dissesse: "Réu, defenda-se".
A citação é um ato processual tão importante que a própria lei (CPP) condiciona a formação completa do processo penal a sua efetiva realização, ou seja, só há processo penal se realizada de fato a citação do acusado:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Segundo o CPP, a citação pode ser feita de diversas maneiras distintas, a depender do lugar onde se encontra o réu e de outras peculiaridades. Quando o réu encontra-se no mesmo território do juiz que determinou sua citação, esta será feita por MANDADO. Por outro lado, se o réu encontra-se em território diferente da jurisdição do juiz que ordenou sua citação, esta será feita por CARTA PRECATÓRIA.
Citação por Mandado (arts. 351, 352 e 357)
Na citação por mandado (réu no mesmo território de jurisdição do juíz), o oficial de justiça leva o instrumento até o acusado pessoalmente, nos moldes tradicionais. A citação tem uma função muito importante dentro do processo penal, sendo uma das garantias do exercício pleno da defesa do réu. Por isso, existem alguns elementos que não podem faltar no conteúdo do documento, uma vez que são imprescindíveis para que a citação cumpra essa função. São eles:
Art.352. [...]
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim** para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
O “fim” da citação é um breve relato da acusação feita ao réu para que se adiante na preparação de sua defesa. Além desses elementos do conteúdo, formalidades relativas à entrega da citação também são indispensáveis para que seja válida e estão previstas pela lei:
Art.357, CPP. [...]
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
A “contra-fé” nada mais é do que uma cópia autêntica do instrumento da citação que deve ser entregue ao acusado. Além disso, cabe ao oficial fazer uma declaração detalhando todo o procedimento por escrito para que possa ter validade processual e fé pública.
Citação por Carta Precatória (arts. 353 e 354)
Quando o acusado encontra-se em localidade diferente da jurisdição expedidora da citação, o juiz deve pedir auxílio à justiça do território em que o réu se encontra. Para isso, ele envia uma CARTA PRECATÓRIA ao juiz responsável pela localidade onde se encontra o réu para que realize a citação em seu lugar.
Ao juiz que envia a carta precatória dá-se o nome de deprecante, já o juiz que recebe é chamado de deprecado. Assim como na citação por mandado, existem elementos obrigatórios que devem constar do conteúdo da carta precatória e que garantem o efetivo cumprimento de sua função processual, são eles:
Art.354, CPP. [...]
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Procedimento da carta precatória (arts. 355 e 356)
O juiz deprecado, após o recebimento da carta precatória, ordenará o procedimento da citação por mandado, nos exatos moldes do que foi visto anteriormente. Depois, toda a documentação original relativa ao procedimento deverá retornar ao juiz deprecante, independentemente de traslado (tiragem de cópias ou qualquer outro procedimento operacional).
Existe ainda a situação em que o juiz deprecado verifica que o réu, na verdade, não se encontra sob sua jurisdição após o recebimento da carta precatória. Para esse caso, a legislação prevê que o juízo deprecado reenvie a carta precatória diretamente à localidade em que o réu estiver, se houver tempo hábil para tal.
Há casos em que a citação precisa ser feita com URGÊNCIA, dependendo das peculiaridades do processo. Nesta situação, não poderia a jurisdição ficar refém da demora dos meios tradicionais do envio de cartas precatórias. Por isso, a legislação permite que, se constatada tal urgência, a carta precatória, com todo seu conteúdo obrigatório (previsto no art.354 do CPP), poderá ser expedida por VIA TELEGRÁFICA, após reconhecimento da firma do juiz deprecante.