Recurso de Revista

Os recursos podem ser classificados conforme sua natureza em ordinários ou extraordinários. Os ordinários são aqueles que tutelam direitos subjetivos, ou seja, permitem discutir toda a matéria processual, de direito ou de fato. Já os recursos extraordinários tutelam o direito objetivo, isto é, a exata aplicação do direito, sem a verificação fática ou o reexame de prova (Súmula 126 do TST).

Assim, o recurso de revista possui natureza extraordinária. Ele não objetiva corrigir injustiças ou erros de fato no processo, mas verificar se a norma foi aplicada de forma correta ao caso. Além disso, busca a uniformidade de interpretação da Constituição Federal para garantir a segurança jurídica das partes e efetiva aplicação da tutela jurisdicional.

Quanto ao reexame de provas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são enfáticas no seguinte sentido:

Súmula 279 do STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extra- ordinário.

Súmula 7 do STJ. Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 É necessário salientar que em tal recurso o direito subjetivo pode ser tutelado de modo indireto, pois a tutela do direito objetivo pode provocar benefícios para o direito subjetivo das partes.

O TST pode realizar qualificação jurídica dos fatos e só poderão ser qualificados se incontroversos ou se derivados do acórdão original.

Prazo do Recurso de Revista

Ele segue a regra geral dos recursos trabalhistas, devendo ser interposto em 8 dias. O mesmo prazo também vale para as contrarrazões do recurso de revista. Importante lembrar que a Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria têm prazos em dobro.

Hipóteses de cabimento

A previsão legal do recurso de revista encontra-se no art. 896 da CLT

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;            

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;   

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   

§1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

§2Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. [...]

§7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§8oQuando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§9oNas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),

§11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3opoderá ser afeto ao Tribunal Pleno.  

§14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

Dessa forma, entende-se que cabe recurso de revista nas seguintes hipóteses:

  • Divergência jurisprudencial;
  • Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal da República.

A divergência jurisprudencial é considerada pressuposto especifico para a interposição do recurso de revista. Nestes casos, a turma do TST somente analisará o mérito do recurso se demonstrada a divergência alegada; trata-se de um juízo de admissibilidade para seu julgamento. Ultrapassado esse juízo, a turma adentrará o mérito, definindo a melhor interpretação à norma.

Já quanto à violação de dispositivo constitucional, basta o recorrente invocar o dispositivo que considere violado para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade do recurso. Após, a turma fará o juízo de mérito, onde verificará se a decisão impugnada viola, ou não, o dispositivo indicado.

Recurso de Revista no rito sumaríssimo

No rito sumaríssimo o recurso de revista deve preencher os pressupostos supracitados. Todavia, tendo em vista a celeridade que se busca nesse rito, seu cabimento é restrito às seguintes hipóteses:

  • Contrariedade à Súmula do TST;
  • Contrariedade à Súmula Vinculante do STF;
  • Violação de forma direta à Constituição Federal, visto o art. 896, §9º da CLT.

Desta forma, não cabe recurso de revista no rito sumaríssimo nas seguintes hipóteses:

  • Violação de lei federal;
  • Divergência jurisprudencial;
  • Contrariedade à orientação jurisprudencial do TST.

Recurso de Revista na fase de execução

Na fase de execução o recurso de revista é ainda mais restrito, sendo somente admitido quando houver ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, §2º, CLT). Dessa forma, segundo a Súmula nº 266 do TST:

Súmula no 266 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro; depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Ressalte-se que a Lei nº 13.015/14 ampliou o cabimento do recurso de revista na fase executória em duas hipóteses: a de execução fiscal e de controvérsias da fase de execução que envolva certidão negativa de débitos trabalhistas. Em ambas caberá o recurso de revista se houver:

  • Violação à lei federal;
  • Divergência jurisprudencial;
  • Ofensa à Constituição Federal.
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