Até 1932, não havia solução institucionalizada especializada de demandas trabalhistas. Elas eram julgadas com base no Código Civil de 1916 e remetidas à Justiça comum, sob a alçada de um juiz de direito. No ano citado, foram criadas as Juntas de Comissão e Julgamento para julgar os dissídios individuais, e as Comissões Mistas de Conciliação para julgar os dissídios coletivos.
As Juntas de Comissão e Julgamento tinham natureza administrativa. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio podia avocar qualquer processo, dentro de seis meses, a pedido do interessado, nos casos de flagrante parcialidade dos julgadores ou violação de direito. Eram constituídas por um juiz de direito e dois juízes leigos, conhecidos como classistas ou vogais, sendo um representante dos empregados e o outro dos empregadores.
A Constituição de 1946 integrou as Juntas ao Poder Judiciário, criando a Justiça do Trabalho. Aos juízes do trabalho (togados e classistas) foram garantidas a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
A Constituição de 1988 manteve a estrutura das Juntas inclusive com a presença dos classistas. Na época, esses juízes foram considerados um ônus excessivo à administração da Justiça do Trabalho no Brasil. No entanto, a EC 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho. A despeito de diversas alterações, a CLT ainda guarda resquícios do processo do trabalho como um processo administrativo, a exemplo dos termos reclamante e reclamado.
A EC 45/99 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões oriundas da relação de trabalho, e não apenas relação de emprego, multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, controvérsias entre sindicatos e entre estes e seus representados, e extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao exigir, para a postulação de dissídio coletivo, a concordância do suscitado.