| Honorários sucumbenciais no CPC | Honorários sucumbenciais na CLT |
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| Art. 85, §2º, CPC — Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. | Art. 791-A, CLT — Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. |
Ao fixar os honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os seguintes requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT:
Esses critérios devem ser observados e aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da sua decisão, ou seja, até mesmo nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, de acordo com o art. 85, §6º, do CPC:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Segundo o art. 85, §6º-A, do CPC, o juiz não pode aplicar percentuais fora dos limites legais:
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
Contudo, há exceções previstas no art. 85, §8º, do CPC, ou seja, causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, deverá ser observado um limite mínimo, segundo o art. 85, §8º-A, do CPC:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Segundo a OJ nº 348 da SD-1 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, ou seja, o valor a ser recebido pela parte, sem a dedução de imposto de renda e da contribuição previdenciária, sendo descontado apenas as despesas processuais (custas processuais, honorários de perito).
Ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor bruto da condenação menos as despesas processuais.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
A OJ nº 348 da SD-1 do TST tinha como fundamento o art. 11, §1º, do antigo CPC. Contudo, a norma continua a mesma, sendo amparada, atualmente, pelo art. 791-A, da CLT.
Quanto à base de cálculo e à contribuição previdenciária, dispõe o Informativo nº 168 do TST, ou seja, que a cota parte patronal da contribuição previdenciária não pode incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios:
Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017