Liquidação e Impugnação de Sentença

Na justiça trabalhista as sentenças do processo de conhecimento podem ser classificadas como líquidas e ilíquidas. Na sentença liquida, o valor da condenação ou da homologação é certo, ou seja, com objeto determinado, permitindo a execução imediata do processo. Na sentença ilíquida não há fixação de valor determinado, nem a individualização do objeto de obrigação. Dessa forma, será necessário procedimento para quantificar o valor da condenação, bem como para determinar o objeto de obrigação. A previsão legal para a liquidação da sentença encontra-se no art. 879 da CLT:

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§1º. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

§1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§2oElaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§4oA atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§7A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (OBS: dispositivo declarado inconstitucional no Recurso Extraordinário (RE) 1269353 de repercussão geral. Para mais informações, clique aqui)

A liquidação é uma fase preparatória para a execução, representando sua cognição. Nela, a sentença ilíquida passará a possuir valor individualizado frente ao objeto que visa executar. Após a liquidação, o título judicial estará apto a ser executado. A Consolidação das Leis do Trabalho possui um sistema próprio de liquidação e de execução da sentença, como é possível notar nos seus arts. 876 e 892.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 

Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 

Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Das formas de liquidação

Conforme o caput dos arts. 876 e 879 da CLT, sendo a sentença ilíquida, e com o trânsito em julgado da decisão, o juiz do trabalho intimará as partes para apresentar cálculos de liquidação, bem como da contribuição previdenciária.

No âmbito da liquidação as partes jamais poderão modificar o que contêm a sentença. Ainda, não é possível alterar o que foi discutido no mérito da ação de conhecimento. Desta maneira, na elaboração dos cálculos, as partes devem seguir de forma sistemática e rigorosa o que está descrito na sentença (verbas principais, verbas acessórias, reflexos, bases de cálculo, juros, correções monetárias, contribuições previdenciárias, impostos de renda refletidos na fonte, prescrições e demais detalhes). 

Liquidação por cálculos

A liquidação feita por cálculos configura-se como o tipo mais comum na justiça trabalhista, sendo utilizada quando os elementos para a determinação do valor devido estão nos autos processuais. Dessa forma basta realizar os cálculos matemáticos. Não é preciso efetuar prova de fatos novos ou pericias. São intimadas as partes credoras para apresentação dos cálculos e posteriormente as partes devedoras para a impugnação. O procedimento dos cálculos pode ocorrer das seguintes maneiras:

  • O magistrado determina que servidor da secretaria, ou um setor da vara especializado nessa atividade, faça as contas. Após, dá vista às partes no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
    • Havendo impugnação, o juiz apreciará e determinará que se proceda às correções ou homologa os cálculos que julgar corretos e oportunos;
      •  Havendo rejeição da impugnação pelo Magistrado não cabe recurso e a parte deve renovar suas alegações nos embargos executórios.
  • O Magistrado pode determinar que uma das partes, geralmente o autor, apresente os cálculos. Após, oportuniza vistas à parte contrária para que apresente eventuais impugnações ou homologue os cálculos.
    • Havendo a impugnação, o magistrado apreciará e poderá determinar retificações ou mesmo convocar um perito para que se realize novas contas.
    • Entendendo o juiz que os cálculos encontram-se corretos e em conformidade, pode homologá-lo.  A parte inconformada pode utilizar-se dos meios previstos no art. 884, §3º da CLT para impugnar as contas.

Liquidação por arbitramento

Nessa forma de liquidação há realização de exames ou vistorias periciais para a devida quantificação do objeto devido. O processo trabalhista é omisso no tocante aos procedimentos da liquidação por arbitramento. Neste caso utiliza-se o CPC como fonte subsidiária.

Liquidação por artigos

Tal liquidação será utilizada quando houver necessidade de produzir provas de fatos novos, visando a quantificação do valor ou objeto devido. Novamente utiliza-se o CPC como fonte subsidiária.

Impugnação da Liquidação da Sentença

De acordo com o art. 879, §2º da CLT, após a liquidação, o juízo deve abrir às partes um prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com especificação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão. Então, o juiz proferirá sentença homologatória de cálculos. Por se tratar de decisão interlocutória, não caberá recurso de imediato. O recurso só poderá ser apresentado no momento da execução, após sua garantia ou após a penhora dos bens, no mesmo momento destinado aos embargos à execução (art.884, CLT).

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  [...]

§2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

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