Mandado de Segurança no Processo do Trabalho

O mandado de segurança é um procedimento que possui previsão na no art.5º, LXIX da Constituição Federal, sendo especificado e regulado na Lei nº 12.016/2009. Fundamenta-se na preservação de direitos líquidos que não podem ser protegidos por habeas corpus ou habeas data.

Art. 5º. [...]

LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

Por direito líquido e certo, a ampla maioria da doutrina entende que são direitos que podem ser comprovados imediatamente após a propositura do mandado de segurança.

Além disso, acerca das características gerais do mandado de segurança, cabe salientar que pode ser repressivo ou preventivo. O mandado repressivo constitui-se quando o ato ilícito já ocorreu, e a finalidade do mandado é remediar o dano causado. O preventivo tem por finalidade prevenir ilegalidades. Assim, a partir do momento em que insurjam, um pedido de liminar pode ser deferido. No mais, cabe ressaltar que o mandado deve ser impetrado dentro do prazo de 120 dias a partir do momento em que o ofendido tem a ciência do fato que afronta seus direitos líquidos e certos.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe uma série de modificações no que tange à competência da justiça trabalhista, dentre elas sobre o mandado de segurança. Por exemplo, o acréscimo do inciso IV ao art. 114:

Art. 114. Compete a justiça do Trabalho processar e julgar: [...]

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Anteriormente, os juízos competentes para julgar mandados de segurança dependiam do enquadramento funcional da autoridade pública que violou o direito líquido e certo da parte autora. Contudo, após o advento da Emenda nº 45, a competência para o julgamento do mandado de segurança passou a ser em função da matéria processual, isto é, matérias trabalhistas serão julgadas por tribunais trabalhistas.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Na justiça trabalhista, constatamos as seguintes hipóteses de cabimento para o ajuizamento de mandado de segurança:

  • Frente a atos provenientes de ações administrativas: é de competência da própria justiça trabalhista o julgamento de mandados de segurança que envolvam atos advindos do próprio tribunal ou de seu presidente, através de seus atos no exercício de suas funções administrativas;
  • Frente a atos de cunho jurisdicional: o mandado pode ser encarado como um substituto recursal, sendo que tribunal da autoridade acusada de violação de direito líquido e certo será o responsável pelo julgamento do mandado de segurança;
  • Frente a atos que tenham sido executados na relação de emprego entre o trabalhador e o empregador público nas situações legisladas pelo direito público: mesmo o Estado sendo o concedente do emprego, não se exclui a possibilidade de ser julgado por normativas de direito privado.

Conforme o art. 14, IV da Constituição Federal, será de competência da justiça trabalhista o processamento de mandados de segurança que fizerem jus a matérias relacionadas à jurisdição trabalhista, por exemplo, aqueles direcionados a delegados regionais do trabalho. Ainda, segundo o art. 678, I, b, 3 da CLT:

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

I - ao Tribunal Pleno, especialmente: [...]

b) processar e julgar originariamente: [...]

3) os mandados de segurança;

Dessa forma, há competência material da justiça do trabalho em relação ao julgamento de mandados de segurança contra atos advindos dos próprios órgãos trabalhistas. Sobre tal temática Teixeira Filho postula que:

As razões pelas quais a lei não atribui competência aos órgãos do primeiro grau a Justiça do Trabalho para julgar ações assecuratórias são lógicas, e de certa forma, evidentes: se for coatora algumas autoridades vinculadas a administração, à legislatura, ou organização judiciária que não seja a do trabalho, a incompetência dessa justiça especializada chega a ser ofuscante.

Se a autoridade coatora for da justiça do trabalho, haverá, mesmo assim, incompetência das juntas de conciliação e julgamento em virtude da hierarquia, pois se a autoridade for de primeiro grau a competência será do tribunal regional. Com isso, a competência para o julgamento dos mandados de segurança será:

  • Do TRT: tratando-se das seguintes autoridades coatoras: Magistrados Titulares das Varas do Trabalho, Juizes Substitutos ou Auxiliares, presidente do TRT, juízes do TRT, servidores do TRT, servidores de cartórios de juízos de direito em exercício de atividades jurisdicionais trabalhistas.
  • Do TST:  tratando-se das seguintes autoridades coatoras: o Presidente do TST, Ministros do TST, servidores que atuem em atividades jurisdicionais do TST.

ESTRUTURAS RECURSAIS FRENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA

A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, traz em seu art. 14 que, da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIAS DAS VARAS DO TRABALHO

  • Sentenças que deem ou neguem provimento ao mandado de segurança podem ser impugnadas por meio de recurso ordinário, no prazo de 8 dias;
  • Recursos Ordinários analisados pelo TRT, podem ser contestados através de recurso de revista;
  • Decisões prolatadas pelo TST podem ser contestadas através da oposição de embargos ao recurso de revista.

COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

  • Em decisões interlocutórias e decisões monocráticas que indefiram a petição inicial, caberá agravo regimental.
  • Decisões de agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que veio a rejeitar a petição inicial, podem ser contestadas por meio de recurso ordinário.
  • Acórdãos que decidam sobre o mérito do mandado de segurança podem ser contestados por meio de recurso ordinário direcionado ao TST.

COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  • Decisões interlocutórias e decisões monocráticas que indefiram a petição inicial podem ser contestadas por agravo regimental.
  • Acórdãos podem ser contestados por meio de recurso ordinário direcionado ao STF

PRAZOS RECURSAIS NO MANDADO DE SEGURANÇA

A regra geral para os prazos no mandado de segurança é de 8 dias, com exceção dos agravos regimentais, posto que os prazos destes são definidos pelos próprios tribunais, e do recurso extraordinário, que possuirá 15 dias de prazo. Necessário salientar que os prazos são contados em dobro quando se trata de União, Estados, Municípios, Distrito federal, autarquias e fundações públicas. Decisões interlocutórias que abarquem o pedido liminar serão impugnadas por meio de mandado de segurança.

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