Audiência Trabalhista

Embasamento Geral

É por meio da audiência, ato processual no qual há o contato direto do magistrado com as partes, que será realizada a instrução do processo. É imprescindível ter em vista que muitos dos princípios existentes no processo civil também se aplicam às audiências trabalhistas, a exemplo da boa-fé processual, da cooperação, da primazia da solução do mérito. Na visão de Mauro Schiavi:

O Processo do Trabalho, na expressão popular, é um processo de audiência, pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato. Além disso, a lei determina que todos os atores principais do processo estejam presentes na audiência. De outro lado, o Juiz do Trabalho, como regra geral, toma contato com a inicial pela primeira vez na audiência e também com a defesa, que é apresentada em audiência (escrita ou verbal), tenta a conciliação, instrui e julga a causa.

Dessa forma, a audiência no processo trabalhista é um rito fundamental e diretamente ligado à efetiva solução do litígio apresentado. Haverá contato das partes com o magistrado, a defesa oral das teses de ambas as partes e a apresentação de provas e testemunhas, fatores que serão fundamentais na elaboração da sentença pelo Juiz.

Princípios aplicáveis às Audiências Trabalhistas

Princípio da Oralidade

Os procedimentos efetivados na audiência trabalhista são, em geral, feitos de forma verbal, sendo a oralidade elemento característico. Sua relevância é um dos fatores que trazem peculiaridade ao processo trabalhista frente aos demais, sendo que as partes levam suas teses de forma concisa perante o Juízo.

O princípio da oralidade encontra-se previsto no art. 847 da CLT, que prevê a defesa do reclamado de forma oral, além dos arts. 820 e 850 do mesmo texto. Contudo é preciso salientar que o processo não é feito integralmente de forma oral, posto que é necessário apresentar a defesa de forma escrita, com a finalidade de garantir a celeridade processual.

Princípio da Imediatidade

Tem por finalidade garantir aproximação mais efetiva entre juiz e partes, para que se possa esclarecer todas as teses, em vista da primazia da realidade e da verdade dos fatos.

Princípio Inquisitivo

Tem por fundamento os arts. 765 e 852-A da CLT. Expressa que o magistrado trabalhista tem total liberdade na condução do processo, zelando pela celeridade processual e com a possibilidade de determinar diligências necessárias para o esclarecimento de qualquer ponto sublimado das teses defendidas. A direção do processo pelo Juiz se dará de forma livre, o que não se confunde com arbitrariedade, visto que todas as garantias processuais das partes devem se sobrepor, bem como todos os preceitos previstos pelo ordenamento jurídico trabalhista.

Princípio da Conciliação

De acordo com o entendimento de Mauricio Godinho Delgado:

A conciliação, por sua vez, é método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica contenciosa. [...] A conciliação judicial trabalhista é, portanto, ato judicial, mediante o qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto do processo judicial.

Este é o princípio garantidor da heterocomposição processual e visa uma solução de conflitos pacífica, célere e efetiva para as partes. De acordo com os arts. 846 e 850, antes do recebimento da defesa, e após apresentação das razões finais, deve ser feita proposta de conciliação pelo Juiz Trabalhista, mesmo que haja possibilidade de acordo entre as partes em qualquer momento da fase de instrução do processo, inclusive após a sentença.

Peculiaridades da Audiência Trabalhista

Atraso do magistrado

O art. 815 da CLT trata em seu parágrafo único da possibilidade das partes e seus procuradores se retirarem da sala de audiências havendo mais de 15 minutos de atraso após a hora marcada, caso o juiz ou presidente não compareça.

Art. 815.

À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

Constata-se que não há previsão legal para o atraso das partes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I consolida o entendimento que não há previsão legal que tolere atraso das partes. Por conseguinte, fica a critério do Magistrado estabelecer a tolerância no início da audiência.

Jus Postulandi

O Jus Postulandi é fundamento do processo trabalhista e encontra-se previsto no art. 791 da CLT:

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Dessa forma, não há obrigatoriedade para as partes de representação por advogado. Ainda assim, a Súmula 425 do TST limita o Jus Postulandi às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, pois a inadimite em casos de ação rescisória, ações cautelares, mandados de segurança e recursos direcionados ao Tribunal Superior do Trabalho.

Ausência das Partes

Peculiaridade prevista nos arts. 843 e 844 da CLT. Eles exigem o comparecimento pessoal de ambas as partes, podendo ser designado preposto pelo empregador.

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Como o reclamado é, na maioria das vezes, o próprio empregador ou a empresa contratante, pode fazer-se substituir por um preposto que deve ter conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento do reclamado gera revelia e confissão quanto a matéria de fato.

Com a Reforma Trabalhista, acrescentou-se o §5º ao art. 844 da CLT. Segundo o qual, mesmo ausente o reclamado, se presente seu advogado com a defesa e documentos, poderão ser aceitos pelo Magistrado, juntamente com os elementos probatórios.

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

§4º A revelia não