Disposições gerais
O que é tutela provisória
É uma antecipação de uma decisão que vigora antes do fim do processo, com a finalidade de resguardar um direito ou bem.
Fundamentos
- Urgência: por questão de tempo, o bem ou direito poderá se perder. Por isso se faz necessária a tutela provisória de urgência.
- Evidência: quando os fatos e provas são muito contundentes, ou seja, demonstram a plausibilidade do direito. Desse modo, a tutela provisória é possível, considerando que a probabilidade de ganho da causa ao final é alta.
Art. 294, CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Carater incidente: quando a tutela é concedida enquanto o processo está correndo. Quando a tutela é pedida em caráter incidental, não depende de pagamento de custas, pois o processo já existe e as custas já estão sendo pagas.
Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
- Caráter antecedente: quando a tutela é concedida antes do início do processo. A parte pede por uma tutela provisória logo na petição inicial, pois quer garantir o bem ou direito quando este pode se perder com o tempo.
Duração
Enquanto o processo não tiver seu mérito julgado, a tutela continuará existindo. Mas, caso o juiz entenda que não existe mais fundamento para a tutela, ela poderá ser revogada a qualquer momento do processo.
Art. 296, CPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Medidas tomadas em uma tutela provisória
Não há regras que determinem exatamente qual deve ser a medida a ser tomada pelo juiz para efetivar a tutela provisória, mas ela pode seguir as normas referentes ao cumprimento de sentença provisório, no que for adequado.
Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Como a decisão referente a tutela antecipada deve ocorrer
Decisões referentes a tutela provisória devem ser sempre motivadas, ou seja, fundamentadas de modo a mostrar as razões que levaram o juiz a decidir desta maneira, sendo tanto para conceder, quanto para negar, modificar ou revogar a tutela.
Art. 298, CPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Para quem deve ser requerido o pedido de tutela provisória
A tutela provisória deverá ser requerida conforme a situação processual:
- Quando requerida durante o andamento de um processo já existente: é pedida ao juízo competente pela causa.
- Quando requerida antecipadamente, sem que exista um processo ainda: é pedida ao juízo competente onde será distribuído o processo principal.
- Quando a ação for de competência originária do Tribunal ou estiver em fase de recurso: quando não houver disposição contrária, o órgão jurisdicional competente será acionado para julgar a tutela provisória, de modo que o juízo competente será o mesmo referente ao processo principal.
Art. 299, CPC. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.