Princípios Constitucionais Processuais - Juiz natural, Imparcialidade e Fundamentação das Decisões Judiciais

Juiz Natural

O princípio do juiz natural estabelece que o agente ou órgão responsável por dirimir o conflito deve se configurar antes mesmo da existência do próprio conflito.

Isso quer dizer que não é possível escolher um julgador após a demanda ter sido apresentada ao judiciário, visto que criaria um prejuízo ou uma vantagem para uma das partes.

A Constituição Federal dispõe que:

Art. 5º [...]

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

O "tribunal de exceção" vedado na carta magna é justamente essa composição de julgadores em momento posterior. Para evitar qualquer tipo de injustiça nesse sentido, o ordenamento jurídico apresenta regras de distribuição de competência

Tais regras definem qual o caminho que o processo deve seguir de acordo com a natureza da demanda apresentada, encaminhando-se de forma sortida a um juiz integrante do órgão competente.

Exemplos: Uma demanda que discute relação de emprego deve ser direcionada à Justiça do Trabalho. Uma ação de cobrança simples é destinada à Justiça Comum.

Imparcialidade

Seguindo a mesma linha de raciocínio do princípio anterior, a imparcialidade é a necessidade de o julgador encontrar-se equidistante de ambas as partes - sem a possibilidade de oferecer benefícios, privilégios ou vantagens à elas.

O julgador deve ser neutro, alheio ao elemento subjetivo da relação processual (autor e réu). Além disso, o julgador não pode ter interesse na causa, o conflito apresentado não pode ter como consequência um benefício para o magistrado.

A suspeita ou o indício de parcialidade do juiz pode ser questionada por meio dos institutos da suspeição e do impedimento (arts. 144 e 145 CPC).

A suspeição é a parcialidade relativa do julgador, que deve ser arguida pela parte prejudicada dentro de um certo prazo. Aqui, é preciso analisar se o juiz realmente possui vínculos ou relações que podem prejudicar a sua percepção neutra sobre a causa.

O impedimento é a parcialidade evidente e absoluta do julgador, que deve avisá-la de ofício (e pode ser arguida pela parte) para se retirar do processo. Trata-se de relações de parentesco e situações de interesse evidente na causa, além de outras hipóteses previstas expressamente no CPC.

Fundamentação das decisões

Também conhecido como princípio da motivação das decisões, consiste no dever do magistrado em embasar sua decisão nas fontes normativas e expor os motivos pelos quais chegou àquela conclusão, utilizando os elementos presentes no processo.

Dessa forma, o julgador deve apontar os argumentos apresentados pelas partes e explicar porque estão corretos ou não. Consequentemente, deve inserir em sua sentença quais pedidos podem ser providos e quais devem ser recusados.

Este princípio cumpre com duas funções principais:

  • Função Política: permite a fiscalização da atividade judiciária pela sociedade;
  • Função de Recorribilidade: permite que a parte insatisfeita tenha os tópicos corretos para embasar o seu recurso.

Encontra-se disposto na CF: 

Art. 93 [...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Pela leitura do trecho acima, é possível perceber que o descumprimento do princípio da fundamentação pode acarretar a nulidade das decisões. Portanto, através de embargos de declaração e outros meios recursais, as partes têm o direito de exigir uma fundamentação adequada na solução do conflito.

Importante ressaltar que o princípio é aplicável aos atos decisórios do juiz, não incidindo sobre despachos e outros atos de simples continuidade do processo.

O Código de Processo Civil traz, em seu art. 489, § 1º, as práticas que não se enquadram como fundamentação e motivação de uma decisão:

Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

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