A presente aula apresentará instrumentos processuais aplicados à lógica central dos processos estruturais.
Na legitimidade, pode-se pensar nos mesmos legitimados ativos indicados na Lei de Ação Civil Pública. No entanto, parte da doutrina entende que qualquer pessoa pode ingressar com uma ação tratando de problemas estruturais e apresentar pedidos estruturantes.
Na fase pré-postulatória devem estar presentes:
Na fase postulatória deve existir atenção à competência complexa para análise da lide, tendo em vista os múltiplos interesses, partes e locais de dano. Os pedidos devem envolver:
Na fase saneadora impera o saneamento compartilhado e participativo.
Na fase instrutória é fundamental:
Nessa fase, é preciso atentar-se à hiper e hipossuficiência técnica e econômica das partes, em determinados casos. A instrução volta-se tanto para o passado (caracterizar o litígio estrutural) quanto para o futuro (entender e mensurar o que deve ser feito).
Na fase decisória, a variação de acordo com o(s) pedido(s) é elemento fundamental para a adaptabilidade do processo, permitindo uma abordagem personalizada e específica para cada situação. A sentença definidora de matrizes de dano e de reparação assume papel crucial ao estabelecer as bases para a responsabilidade e compensação, fornecendo uma estrutura clara para o desenvolvimento do caso. Além disso, as medidas estruturantes desempenham papel vital na criação de soluções abrangentes e duradouras para os problemas apresentados.
No âmbito da fase executiva, destacam-se os seguintes mecanismos de acompanhamento e garantia de cumprimento:
A imposição de multa coercitiva ao órgão e ao administrador funciona como mecanismo de pressão para garantir o cumprimento das decisões judiciais, enquanto o bloqueio de verbas públicas pode representar medida mais rigorosa para casos de não conformidade persistente. A intervenção judicial, quando necessária, atua para corrigir disfunções e assegurar a efetivação das medidas estipuladas.
A transparência e a eficácia da execução são cruciais para a legitimidade do processo, garantindo que as ações sejam compreendidas pelo público e que os objetivos sejam alcançados. A retroalimentação com a fase de conhecimento fecha o ciclo, permitindo ajustes com base na experiência acumulada durante a execução e promovendo um processo contínuo de aprimoramento.