Conceituação

O Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de estabelecer métodos alternativos de resolução de conflitos, trouxe para o rol dos auxiliares da justiça a regulação das figuras do conciliador e do mediador, não excluindo formas de conciliação e mediação extrajudiciais, vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por profissionais independentes, as quais poderão ser regulamentadas por lei específica, artigo 175 CPC.

O objetivo é trazer a possibilidade de uma composição amigável e consensual entre as partes, trazendo mais celeridade à resolução do conflito quando a alternativa de jurisdição estatal se torna dispensável. Cabe aos conciliadores e mediadores, neste sentido, facilitar o diálogo entre as partes.

CONCEITO:

A lei de mediação é a de número 13.140/2015. Caracterizada por um meio de resolução de conflito em que um terceiro, de modo imparcial, ajuda a restabelecer o diálogo entre as partes, tentando identificar as razões que levaram ao litígio, na tentativa de promover uma resolução ou transformação do conflito. É necessário estabelecer, ainda, que a mediação é uma espécie de resolução consensual de conflitos, podendo diferenciar-se da conciliação na medida em que tem uma maior preocupação com os motivos e causas do conflito. De acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 165 do novo CPC, a mediação é mais indicada em casos nos quais existia um liame prévio entre as partes, ao passo que a conciliação é mais recomendada quando a ligação é estabelecida pela existência do conflito.

Insta frisar que a mediação é aceita em relação a direitos disponíveis E indisponíveis que aceitem transição.  No entanto, o compactuado entre as partes que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo com a oitiva do Ministério Público (§2º do art. 3º da Lei).

Escolas da Mediação

Escola transformativa (Bush e Folger):

O objetivo central dessa escola não é o acordo entre as partes, e sim a transformação do conflito, na medida em que se empoderam as partes, conferindo a elas a segurança de que são capazes de resolver seus problemas sozinhas. No mesmo sentido, traz-se às partes o reconhecimento de que seus motivos e sentimentos quanto ao conflito são legítimos, mas que, entretanto, devem ser trabalhados para que o conflito seja transformado proveitosamente a ambas as partes na medida em que isso for possível.

Escola tradicional – linear (projeto de negociação de Harvard)

O objetivo central dessa escola é trazer acordos que sejam sensatos e dentro dos limites do que é considerado razoável e justo. Esses acordos trazem como premissa características necessárias a serem observadas. Há de se mencionarem a autodeterminação e consentimento informado das partes, que podem ser traduzidos pela possibilidade e consciência das partes para tomarem suas próprias decisões e terem noção do que é possível aceitar-se ou não. Ademais, é necessário trazer a neutralidade do mediador na tomada de decisões.

Escola circular narrativa – Sara Cobb

O objetivo principal dessa escola é transformar a história do conflito na sua vertente mais positiva. Como se daria esse processo? A narrativa das duas partes é entrelaçada elencando-se os pontos positivos de cada uma. Diante dessa nova conotação mais positiva, é necessário que ocorra a legitimação das razões e motivos de cada parte, buscando sempre a melhor vertente do conflito. Sendo assim, é possível que ocorra a melhor solução possível para ele.

Tipos de Mediação

Mediação facilitativa

Nesse tipo de mediação, ocorre maior empoderamento das partes na medida em que não há intervenção do mediador na propositura de soluções.

Mediação valorativa, interventiva ou avaliativa

O terceiro pode opinar e valorar a situação. Nesse sentido, ocorre uma aproximação muito direta com a conciliação. Por causa dessa aproximação, correntes defendem que não há de se diferenciar a mediação da conciliação, mas esse não foi o entendimento do CPC de 2015, que fez uma diferenciação positivada entre os dois institutos.

 OBS: o artigo 165 caput do novo CPC estabelece a criação, pelos tribunais, de centros judiciários de solução consensual de conflitos, trazendo um afastamento da realidade dos juízos, diminuindo a formalidade e o caráter litigioso das ações, e dando maior possibilidade de soluções compactuadas.
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