Quando estudamos a competência em razão das pessoas, já vimos que podem ser partes, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na LC n. 123/2006 (art. 5º, I, Lei n. 12.153/2009).
A Lei n. 9.099/95 estabeleceu com maior minúcia quem pode ou não ser parte. A partir dela, então, levantaram-se debates no âmbito do JEFaz.
Existiu divergência doutrinária e jurisprudencial sobre apenas pessoas físicas capazes poderem figurar no polo ativo em processos no JEFaz; todavia, o STJ manifestou-se contrário à restrição:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (
art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Havendo pessoas incapazes, a intervenção do Ministério Público na demanda se faz necessária.
Permanecem as discussões doutrinárias e o STJ ainda não se manifestou sobre a (im)possibilidade de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor demandarem perante o JEFaz, assim como também existem debates acerca da legitimidade ativa da massa falida e do insolvente civil, bem como da pessoa presa.
As discussões são importantes para nossa prática jurídica, para nosso desenvolvimento cognitivo, para melhor compreender os motivos e razões que levam o legislador a permitir ou proibir algo, porém, em provas objetivas da OAB e de concursos públicos, lembrem-se que o examinador costuma cobrar posições seguras para evitar anulações, então, não se desespere com isso!
Também já vimos que podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, as fundações e as empresas públicas a eles vinculadas, conforme art. 5º, II, da Lei n. 9.099/95.
Percebam que os entes políticos e as entidades da Administração Indireta arrolados no retro mencionado artigo apenas figuram como réus, ou seja, não podem ajuizar demanda perante o JEFaz.
Não é possível ajuizar ação contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, é firme em não admitir qualquer forma de intervenção de terceiros, nem a assistência. Isso se dá em razão do princípio da celeridade, já estudado.
Todavia, a partir do art. 1.062 do CPC/2015, permite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais, o que inclui o JEFaz.
O mesmo dispositivo da Lei n. 9.099/95 admite o litisconsórcio, que pode ser ativo ou passivo.
Aqui vale relembrar que, se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, ficamos com a Tese 2) da Edição n. 89 do Jurisprudência em Teses do STJ:
- Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.