O novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015 com vigência em 2016, extinguiu vários tipos de processo, mantendo apenas o processo de conhecimento, agora não mais dividido em ordinário e sumário, e o de execução. Segundo o CPC:
Os procedimentos especiais estão inseridos dentro do processo de conhecimento, visto que buscam conhecer quais os direitos em questão. No nCPC, os art. 318 e subsequentes apresentam o que serve para a maioria dos casos. Já entre os arts. 539–770 são apresentados os procedimentos especiais. Contudo, é sempre importante lembrar que nem todos os procedimentos especiais estão no nCPC, de forma que necessitam da legislação extravagante, como o mandado de segurança, ação popular, alienação fiduciária, lei de alimentos, entre outras.
Os procedimentos especiais se justificam a partir das particularidades do direito material a ser titulado, ou seja, se há algum ponto do direito material que dificulte a tutela do procedimento comum, torna-se imprescindível a adaptação do procedimento a fim de garantir que o direito material se concretize, atingindo a finalidade do processo civil de satisfazer um bem material.
Tais procedimentos são divididos em fungíveis e infungíveis. Esses conceitos aparecem na matéria de direito das coisas, contudo faz-se mister ressaltar aqui:
art. 85 do Código Civil);Para os procedimentos especiais, a divisão se mostra em: