Formação do Processo

O processo se forma com a propositura da ação, ou seja, com a distribuição da ação no que tange ao autor. A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual.

É importante saber: A jurisdição é inerte (Princípio da inércia da jurisdição), portanto o processo se inicia por provocação da parte e se desenvolve por impulso do juízo, salvo as exceções previstas em lei (Art. 2º do CPC). Pode-se falar também em Princípio da necessidade da demanda (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore), portanto, a jurisdição só age quando provocada.

 Entende-se: O Estado juiz só irá manifestar-se se for provocado pela parte, e essa provocação se dará quanto a petição inicial for protocolada.

A regra constante da parte inicial do art. 312 é a seguinte: "considera-se porposta a ação quando a petição inicial for protocolada (...)". Porém, para o réu, somente surtem os efeitos da formação após sua atuação. (Art. 240 do CPC - Aborda os efeitos da citação para o réu).

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]

Assim, são requisitos de constituição da relação processual:

  • Petição inicial escrita em português (CPC, art. 192);
  • Subscrita por advogado ou defensor público, e endereçada a juiz.

Petição inicial como instrumento da demanda

Requisitos da petição inicial (Art. 319 do CPC):

A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida (sempre é dirigida ao Estado o qual detém a tutela jurisdicional, para juízos diferentes);

 OBS: Se for direcionada a um juízo absolutamente incompetente, para o qual todos os atos seriam nulos, o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente. Se deixar de fazer, caberá ao réu fazer a alegação de nulidade absoluta, a qualquer tempo. (Parágrafo 1, do Art. 64 do CPC)

Se for direcionada a um juízo relativamente incompetente, o réu deverá alegá-lo por meio da exceção de incompetência, caso contrário, haverá a competência prorrogada.

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Causa de pedir: Trata-se dos elementos fáticos e fundamentos jurídicos que levam o autor a buscar determinada pretensão (pedido) em juízo. Não basta a indicação do desejo do autor, mas o motivo pelo qual a pretensão existe.

IV - o pedido com as suas especificações; 

Pedido: É o objetivo da parte quando busca a tutela jurisdicional, ou seja, a sua pretensão em juízo. Possui a finalidade de obter essa tutela da justiça e efetivar um direito subjetivo em face do réu. O pedido pode ser imediato, referindo-se a uma providência jurisdicional do Estado - como uma sentença condenatória ou uma medida cautelar - ou mediato, referindo-se ao próprio bem jurídico em questão.

De acordo com as regras do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, admitindo-se a generalidade nos pedidos mediatos. Além disso, é necessário que o mesmo seja coerente com os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.

Ademais, entende-se que podem haver pedidos cumulativos, desde que conexos.

V - o valor da causa;

O valor da causa pode definir a competência dos juizados especiais ou do juiz, além de ser base de cálculo para as taxas judiciárias.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

É com as provas que o autor pode formar o convencimento do magistrado, apresentando a veracidade dos fatos e a relação dos mesmos com o que se pretende obter da tutela jurisdicional. As regras acerca das provas no processo civil estão previstas no CPC do art. 369 ao art. 484.

Esses são os tipos mais comum de prova:

  • Documental - fatos comprovados somente por escrito ou vídeo, enfim.

  • Pericial - Depende do parecer técnico.

  • Testemunhal - Comprovados por prova oral, dependem de testemunha.

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Esta só não será realizada se as partes manifestarem expressamente que não desejam a autocomposição.

Formação do processo para o autor: Quando a petição inicial for protocolada (Art. 312 CPC).

Formação do processo para o réu: Depois que ele for validamente citado. A relação processual só será efetivada com a sua integração (Art. 240 CPC).
Formação do Processo nos Juizados Especiais Cíveis: A tutela jurisdicional por meio dos JEC's se inicia mediante a observação dos seguintes requisitos:

  • Capacidade postulatória da parte - não é obrigatória a presença de advogado;
  • Petição inicial escrita ou oral (com o pedido pela parte, à secretaria do JEC);
  • Valor da causa que não ultrapasse 20 salários mínimos (acima desse valor é obrigado a presença de advogado).
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