Execução por Quantia Certa

Conceito

A execução de obrigação de pagar quantia certa tem por objetivo o cumprimento de obrigação de prestação pecuniária não cumprida espontaneamente.

Ela é realizada pela busca, constrição e expropriação de bens do devedor, com a finalidade de apurar os recursos financeiros necessários ao adimplemento da obrigação.

Nesse sentido, dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

A execução de obrigação de pagar quantia certa pode fundar-se tanto em um título judicial, isto é, uma sentença condenatória, como em um título extrajudicial. Caso se trate de um título judicial, a execução seguirá o procedimento previsto nos artigos 520 a 527, relativos ao cumprimento de sentença. Se for oriunda de título extrajudicial, a obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento dos artigos 824 e seguintes.

Cabe salientar que a execução de obrigação de pagar quantia certa pode ter origem em uma obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer, quando não for possível o cumprimento destas obrigações e o exequente optar por receber o valor equivalente das perdas e danos.

Proposição da execução por quantia certa

A execução por quantia certa tem início com o ajuizamento da ação pelo credor, que deverá preencher os requisitos da petição inicial, além de instrui-la com o que está previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil:
  1. O título executivo extrajudicial;
  2. O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  3. A prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
  4. A prova, se for o caso, de que se adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe está assegurado o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

O exequente deverá indicar, ainda, a espécie de execução de sua preferência e os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Após o acolhimento da petição inicial, é expedido mandado executivo, através do qual o devedor é citado e intimado a cumprir a obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Do próprio mandado de citação já consta a ordem de penhora e avaliação.

É interessante observar que o executado é citado não propriamente para exercer sua defesa, mas para adimplir sua obrigação. Isto porque o processo de execução não visa ao julgamento de mérito da demanda, mas à satisfação de uma obrigação materializada no título executivo.

Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o executado poderá apresentar sua defesa através dos embargos à execução, que estabelecem uma nova relação processual incidente.

Arresto

Pode ocorrer de o devedor não ser encontrado. Neste caso, o artigo 830 do Código de Processo Civil determina que o oficial de justiça arreste imediatamente tantos bens quanto bastem para garantir a execução. O arresto poderá incidir sobre qualquer bem do executado, desde que seja penhorável.

O arresto poderá ser requerido, também, desde logo na petição inicial. Isto para que a apreensão de bens do devedor se realize antes da sua citação, caso exista justo receio de prejuízo para a execução, nos termos do artigo 799, VIII do Código de Processo Civil.

É importante observar que o arresto não obsta a que o devedor, posteriormente, substitua o bem arrestado, na forma dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil.

Após a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado pelos 10 dias seguintes, duas vezes em dias distintos, para tentar citá-lo.

Caso haja suspeita de ocultação, será realizada citação com hora certa. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.

Efetuada a citação, qualquer que seja a modalidade, abre-se o prazo de 3 dias para o pagamento. Transcorrido o prazo, o arresto converte-se em penhora.

Se, no prazo de 3 dias, não for cumprida a obrigação, têm início os atos expropriatórios. Se tiverem sido indicados bens à penhora na petição inicial, a penhora recairá sobre estes bens. Caso contrário, o oficial de justiça procederá à penhora de bens em número suficiente para cobrir o valor da dívida.

Expropriação

A expropriação tem por objetivo retirar a propriedade ou a posse de um ou mais bens do patrimônio do executado para que seja alienado e satisfaça o crédito exequendo.

São formas de expropriação:

  • Adjudicação: ocorre quando a posse e a propriedade do bem penhorado são concedidas ao próprio exequente. A adjudicação está em primeiro lugar na a ordem de preferência das modalidades de expropriação dos bens penhorados. Contudo, ela só se realiza mediante requerimento do exequente. Ela está prevista nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil.
  • Alienação: trata-se da transferência da posse e da propriedade do bem penhorado para terceiros. Antes que se dê a hasta pública, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa. Apenas se não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular é que os bens penhorados serão expropriados por meio de hasta pública.  Neste sentido, é importante observar que, antes da adjudicação ou da alienação, o executado poderá pagar ou consignar seu débito, acrescido de custas, juros e honorários. A alienação tem previsão nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.
  • Apropriação de frutos e rendimentos: nesta hipótese, deverá ser nomeado um depositário-administrador para que elabore um plano delimitador da duração da medida expropriatória. Esta modalidade está prevista nos artigos 825, III e 867 do Código de Processo Civil.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% desde o despacho inicial.

Poderá ser emitida certidão do recebimento da execução, para fins de averbação. Após a averbação, qualquer oneração do bem será considerada fraude.

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