No processo civil, para o desenvolvimento normal do processo, as partes devem possuir legitimidade. Essa legitimidade poderá ser de dois tipos: ad processum e ad causam.
A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, e não uma condição da ação (sua ausência gera nulidade do processo). Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.). Está prevista no art. 7° do CPC. Não possuem tal legitimidade os incapazes (CC, arts. 3º e 4º), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos por representantes legais.
A legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. O incapaz pode ter legitimidade ad causam para propor ação normalmente, não tendo somente a legitimidade ad processum.
Divide-se entre:
É comum que a legitimidade ativa ad processum e ad causam se confundam, isto é, o autor da ação seja também o titular do direito e o réu da ação seja o responsável pela satisfação da obrigação. No entanto, há possibilidade de que essas espécies de legitimidade sejam separadas, de modo que o autor da ação (legitimado ad processum) não seja o titular do direito pleiteado (legitimado ad causam).
Isso ocorre no que chamamos de substituição processual (CPC, art. 6°), ou seja, quando alguém, autorizado pela lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Tal substituto processual pode agir substituindo completamente o titular do direito (sendo autor sozinho) ou pode atuar concomitante com este (dois ou mais autores). Exemplo: Ministério Público, ao defender incapazes, como menores de 16 anos. O titular do direito é o menor, mas quem irá atuar ativamente no processo (fazer atos processuais) é o Ministério Público, por determinação da lei. Ambos irão figurar como autores da ação, um por possuir legitimidade ad causam e o outro por possuir legitimidade ad processum.
Cuidado para não confundir a substituição processual com a sucessão processual! A sucessão processual consiste na substituição da parte ativa ou passiva em razão da mudança na situação do direito, provocada pelo falecimento da parte original. Ou seja, quando o legitimado ad causam falece, seus direitos ou responsabilidades são transferidos ao espólio ou sucessores, até o limite da lei, de modo que deve haver também a substituição do falecido pelo espólio ou sucessores nos autos de eventual processo.
Quando a lei autoriza a mais de um sujeito figurar no polo ativo ou passivo de uma ação, estamos tratando de uma legitimidade concorrente. Ou seja, mais de um sujeito autorizado pela lei a titularizar o direito, defendendo-o em juízo (legitimidade ativa), ou a responder por obrigação, inclusive em juízo (legitimidade passiva).
Agora que já vimos quais as regras gerais sobre legitimidade no direito civil brasileiro, vejamos quem são as pessoas legitimadas a propor as ações consumeristas. No Direito Processual do Consumidor, naturalmente, a legitimidade ativa ad causam pertence aos consumidores ou vítimas de relação de consumo que possuam um direito exigível em face do fornecedor destes produtos e serviços.
Já a legitimidade ad processum poderá ser titularizada por esses mesmos consumidores e vítimas, ou, ainda, no caso das ações coletivas, pelos sujeitos arrolados no art. 82 do CDC.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear;
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Exemplo: Fundação PROCON (autarquia).
Exemplo: organizações não-governamentais como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e a PROTESTE (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
Excepcionalmente, as associações constituídas que atuem a menos de 1 ano poderão ajuizar ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (de interesse individual homogêneo), se houver manifesto interesse social ou bem jurídico relevante.
Já vimos que o Ministério Público poderá ajuizar as ações coletivas sempre que julgar necessário. Ocorre que há casos em que o Ministério Público deverá, obrigatoriamente, atuar no processo como fiscal da lei. Veja as hipóteses abaixo:
Ao pensar estrategicamente sobre quem deverá propor certa ação consumerista, é importante perguntar-se quem é o consumidor atingido e se ele faz parte de algum grupo com representatividade específica. Ainda, deve-se pensar sobre qual a área de direitos afetada – seu tema é ligado a alguma associação ou outra entidade? Exemplos de entidades com identidade especial que podem propor ação: