Jurisdição Nacional e Internacional

O Novo CPC estabelece os limites da jurisdição nacional em seus artigos 21 ao 25.

A jurisdição é fruto da soberania do Estado, devendo ser exercida dentro do seu território. Todavia, a necessidade de convivência entre os Estados fez nascerem regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites, as decisões proferidas por juízes de outros Estados.

O termo competência, aqui, apesar de muito usado, é impreciso. Ora, a constatação de qual Estado possui competência para julgar determinada lide é evidentemente conflito de jurisdição por ser uma discussão sobre soberania.

Então, para qual órgão jurisdicional a petição inicial deve ser dirigida? O judiciário brasileiro pode julgar a lide?

  • Identificação da jurisdição brasileira;
  • Identificação da competência originária dos tribunais superiores;
  • Identificação da competência de alguma justiça especializada (trabalhista, eleitoral ou militar);
  • Identificação da competência da Justiça Federal;
  • Identificação da competência da Justiça Estadual;
  • Identificação do juízo (órgão jurisdicional).

Quando se trata de jurisdição interna e internacional, importante lembrar que existe uma divisão: Jurisdição Nacional Exclusiva e Jurisdição Nacional Concorrente. Nos casos em que o direito brasileiro não tolera a apreciação por juízes ou juízos de outros ordenamentos jurídicos, tem-se a jurisdição exclusiva, enquanto nos casos em que se admite que a autoridade judiciária estrangeira julgue e gere efeitos decisórios também no Brasil, tem-se a jurisdição concorrente.

Jurisdição Nacional Exclusiva

Em alguns casos deve prevalecer a soberania estatal, sendo imperativa a exclusividade da jurisdição, principalmente no tocante à intervenção em propriedades e bens localizados em território nacional, independente da nacionalidade e domicílio das partes.

(Importante a leitura do art. 23 do CPC!)

Competência exclusiva:

  1. Ação que tem como objeto imóvel localizado no Brasil;
  2. Inventário, partilha e confirmação de testamento de bens no Brasil;
  3. Partilha de bens que estão no Brasil em razão do divórcio, separação ou dissolução de união estável.

Para melhor compreender esse processo, essencial entender a diferença entre direito material e direito processual. Temos como exemplo o art. 5, XXXI da CRFB/88:

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

 Todavia, isso se trata de direito material, porque é uma norma que trata da resolução do caso concreto. A jurisdição cuida do direito processual, sendo a jurisdição exclusiva relativa ao trâmite do processo no país. Assim, uma vez que a lide está sendo julgada em território nacional, é permitida a aplicação do direito material estrangeiro.

Além disso, é possível que as partes, de comum acordo, determinem um local específico para julgamento da ação por meio de uma cláusula de eleição de foro. Contudo, o art. 25 do CPC estabelece uma importante exceção, não permitindo a aplicação dessa cláusula nas três hipóteses supramencionadas de competência exclusiva da jurisdição brasileira.

Jurisdição Nacional Concorrente

Como mencionado anteriormente, aqui nos referimos aos casos que podem também ser julgados pelo judiciário estrangeiro, causando efeitos dentro do território nacional, após passar pelo processo de homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, temos as seguintes hipóteses de jurisdição concorrente:

(Importante a leitura dos arts. 21 e 22 do CPC!)

  1. Réu domiciliado no Brasil, independente da nacionalidade;
  2. Ação que trate de obrigação a ser cumprida no Brasil;
  3. Ação com causa de pedir em fato ou ato ocorrido no Brasil;
  4. Ação sobre alimentos, na qual o credor de alimentos é residente ou domiciliado no Brasil ou quando o réu tiver rendimentos no Brasil;
  5. Ações de consumo, sempre que o consumidor for residente ou domiciliado no Brasil;
  6. Quando o Brasil for escolhido expressa ou tacitamente pelas partes (eleição de foro).

Nesse contexto, ao tratarmos de jurisdição concorrente, fica o questionamento: existe litispendência internacional? Primeiramente, importante lembrar o conceito de litispendência, que nada mais é do que a existência de duas ações idênticas (causa, partes e pedidos) tramitando em locais diferentes.

Bom, conforme a inteligência do art. 24 do CPC, não existe litispendência internacional, sendo plenamente possível a tramitação das duas ações ao mesmo tempo em lugares diferentes (não há “aglutinação” dos processos).

Quando isso ocorrer, prevalecerá a sentença que transitar em julgado primeiro, lembrando que após toda a tramitação no estrangeiro, a sentença proferida fora do território nacional ainda deverá ser homologada pelo STJ. Dessa forma, antes do trânsito em julgado, nenhuma fase processual das ações impede a tramitação ou propositura de nova lide em território diverso.

Nesse caso, tem-se como escolha tácita os casos em que o autor propõe a ação e o réu, apesar de ter o direito de impugnar, não o faz, aceitando tacitamente o foro escolhido pelo autor.

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