Início do Prazo Processual

O Código de Processo Civil define o dia em que inicia o prazo processual. Como dito na aula anterior, a contagem dos prazos processuais exclui o dia do início e inclui o dia do final.

O Art. 231 do CPC estabelece as datas de início dos prazos processuais, considerando diversos métodos de citação ou intimação:

  • Por correio: inicia-se no dia da juntada aos autos do aviso de recebimento.
  • Por oficial de justiça: inicia-se no dia da juntada do mandado cumprido.
  • Por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: inicia-se na data da citação ou intimação.
  • Por edital: inicia-se no dia útil seguinte ao fim da dilação ou ao término do prazo para consulta eletrônica.
  • Por citação ou intimação eletrônica: inicia-se no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta.
  • Por cumprimento de carta: inicia-se na data de juntada do comunicado ou da carta cumprida.
  • Por publicação: inicia-se na data de publicação.
  • Por carga: inicia-se no dia da carga.
  • Para citação eletrônica (confirmada): inicia-se no quinto dia útil após a confirmação do recebimento.

Os parágrafos do artigo dispõem o seguinte:

  • Parágrafo 1º: Em casos de múltiplos réus, o prazo para contestar corresponde à última data mencionada nos incisos I a VI.
  • Parágrafo 2º: Havendo múltiplos intimados, o prazo é contado individualmente.
  • Parágrafo 3º: Quando a parte ou seu representante participa diretamente do processo, sem representação judicial, o prazo começa na data da comunicação.
  • Parágrafo 4º: Aplica-se o mesmo princípio do inciso II para citação com hora certa.