Além de observar a forma prescrita na Lei de Arbitragem para o compromisso arbitral, seja ele judicial ou extrajudicial, deverão estar presentes os seguintes requisitos, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem:
| Requisitos obrigatórios | Requisitos opcionais |
|---|---|
| Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio). | O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem. |
| Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros. | A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes. |
| A matéria que será objeto da arbitragem. | O prazo para apresentação da sentença arbitral. |
| O lugar em que será proferida a sentença arbitral. | A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes. |
| A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem. | |
| A fixação dos honorários do(s) árbitro(s). |
Caso falte algum dos requisitos obrigatórios de validade do compromisso arbitral, ele será nulo, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
É importante observar que, caso o honorário do(s) árbitro(s) seja fixado no compromisso arbitral, ele valerá como um título executivo judicial. Contudo, se o honorário não for fixado no compromisso arbitral, em caso de inadimplemento, o árbitro poderá requerer a fixação de honorário por sentença ao Poder Judiciário. Esta requisição deverá ser feita ao órgão que seria competente para julgar a causa.
O compromisso arbitral poderá ser extinto nas seguintes hipóteses, nos termos do artigo 12 da Lei de Arbitragem: