Requisitos

Os requisitos estão descritos no artigo 700 do CPC. 

Vejamos:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

É preciso juntar logo no ajuizamento a prova escrita sem eficácia de título executivo. 

O credor, na monitória, é credor de:

  • Quantia em dinheiro
  • Entrega de coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel
  • Obrigação de fazer ou não fazer

Prazo

O prazo prescricional para cobrança por meio de monitória é de 5 anos.

O Título

O documento apto ao ajuizamento da monitória é o documento escrito sem força de título executivo, desde que este seja apto a demonstrar a existência da obrigação.

E se o documento em questão consistir em título executivo? Nesse caso, não é vedado o ajuizamento da monitória. Apesar de o artigo falar em “documento escrito sem força executiva”, o que a lei quis dizer foi que até esse tipo de documento será apto a instruir a monitória. Mas não significa que somente estes poderão instruí-la, sendo vedados os títulos executivos. O objetivo principal da lei, na verdade, foi criar um tipo de procedimento de cobrança desse tipo de obrigação mais célere. Mas não significa que outros documentos não possam ser cobrados pela monitória. 

Portanto, obrigações cobráveis pela monitória são fundadas em:

  • Documentos escrito sem força de título executivo (pode ser prova oral reduzida a termo!)
  • Quaisquer títulos executivos, podendo o autor optar pela execução ou pela monitória (art. 785, CPC)
     
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