Retomando o art. 65 da Lei 8.213/91, sabemos que o salário-família é pago para o segurado empregado ou trabalhador avulso de acordo com a proporção de filhos ou equiparados. Assim, o sujeito que pode receber o benefício deve contribuir à previdência e se enquadrar em uma dessas 3 categorias de segurado:
Atenção: o parágrafo único do art. 65 inclui também como segurados os aposentados por incapacidade permanente ou aposentadoria programada, além dos que estejam usufruindo de auxílio por incapacidade temporária.
Aqui, é importante notar que a previsão do parágrafo único não especifica o tipo de segurado aposentado que pode receber o benefício: pode ser qualquer trabalhador aposentado ou somente aqueles previstos no caput do artigo?
Utilizando uma interpretação sistemática, é possível afirmar que essa possibilidade de receber o benefício na aposentadoria está restrita aos empregados e trabalhadores descritos no caput. O raciocínio é o seguinte:
Nesse mesmo sentido, o INSS publicou Instrução normativa (77/2015), mais especificamente nos arts. 359 e 360:
§ 1º Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:
I - auxílio doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.