Segurado

Retomando o art. 65 da Lei 8.213/91, sabemos que o salário-família é pago para o segurado empregado ou trabalhador avulso de acordo com a proporção de filhos ou equiparados. Assim, o sujeito que pode receber o benefício deve contribuir à previdência e se enquadrar em uma dessas 3 categorias de segurado:

  • Empregado: trata-se da relação de emprego mais comum, regida pela CLT ou por estatuto;
  • Empregado Doméstico: categoria de empregados que recebeu uma série de direitos com a EC 72/2013. Com a regulamentação pela LC 150/15, a categoria adquiriu também o direito ao salário-família;
  • Trabalhador Avulso: trabalhador que presta serviços de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria.
 Atenção: o parágrafo único do art. 65 inclui também como segurados os aposentados por incapacidade permanente ou aposentadoria programada, além dos que estejam usufruindo de auxílio por incapacidade temporária.

Aqui, é importante notar que a previsão do parágrafo único não especifica o tipo de segurado aposentado que pode receber o benefício: pode ser qualquer trabalhador aposentado ou somente aqueles previstos no caput do artigo?

Utilizando uma interpretação sistemática, é possível afirmar que essa possibilidade de receber o benefício na aposentadoria está restrita aos empregados e trabalhadores descritos no caput. O raciocínio é o seguinte:

  1. O artigo define que segurado é somente o sujeito que se enquadra nas categorias específicas de empregado ou trabalhador avulso;
  2. No parágrafo único, invoca novamente o termo "segurado" para se referir ao período de aposentadoria ou incapacidade;
  3. Como o universo "segurado" já estava restrito no caput, entende-se que a previsão do parágrafo único não se estende a qualquer empregado.

Nesse mesmo sentido, o INSS publicou Instrução normativa (77/2015), mais especificamente nos arts. 359 e 360:

§ 1º Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I - auxílio doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.

 

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