Pagamento
Previsão Constitucional
O estudo sobre o pagamento da pensão por morte pressupõe observar o disposto na Constituição Federal de 1988:
Art. 201. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A partir do texto constitucional, entende-se que o valor total da pensão por morte será de pelo menos um salário mínimo, pois esse benefício substitui o salário de contribuição.
A Lei n.8213/91 traz esse mesmo entendimento, ao dispor:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo [...].
No entanto, caso a pensão por morte seja paga a mais de um dependente, cada cota parte recebida pelo beneficiário poderá ser inferior a um salário mínimo.
Divisão entre Beneficiários
Os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 8213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todo em partes iguais.
Havendo mais de um pensionista, o valor total do benefício será dividido entre todos em partes iguais. Por exemplo, se há apenas dois dependentes – cônjuge e filho menor de 21 anos – o valor será de 50% para cada um; já se forem dependentes ex-cônjuge (que perceba alimentos), companheiro e dois filhos menores de 21 anos, cada um terá direito a 25% do valor. As cotas sempre serão iguais.
Além disso, será revertida, em favor dos demais, a parte daquele beneficiário cujo direito à pensão cessar. Voltemos ao exemplo anterior: caso um dos filhos complete a idade de 21 anos, sua parte será dividida de forma igual aos outros três beneficiários.
Art. 77. [...]
§ 1º Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
No entanto, não haverá transferência da cota parte entre as classes de beneficiários.
Agora voltemos ao primeiro exemplo: existência de dois beneficiários - cônjuge e filho menor de 21 anos. Quando o filho completar 21 anos cessará o benefício para ele. Nesse caso, não será possível que a sua cota parte seja dividia entre o cônjuge e, por exemplo, os pais do falecido (que pertencem à classe 2). O benefício será integralmente revertido para o cônjuge.
E quando o cônjuge falecer? Com a morte do pensionista, cessa-se o benefício. E será possível reverter o benefício para as outras classes de beneficiários? A resposta ainda é não. Não será possível, pois, com a extinção da parte do último pensionista a pensão também se extinguirá. Entendimento está expresso na Lei n. 8213/91:
Art. 77. [...]
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á