Definição e Elementos

Definição

A Seguridade Social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Assistência Social”.

Também podemos definir a Seguridade Social através do conceito de Sérgio Pinto Martins: 

"É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Assistência Social".

Por fim, a Seguridade Social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a Seguridade Social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância, considerados segmentos autônomos da Seguridade Social:

  • Previdência Social;
  • Assistência Social;
  • Saúde.

Saúde

A saúde é um dos segmentos autônomos da Seguridade Social. Diz-se que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme instituído no art. 196 da CF.

O órgão público responsável pelo sistema de saúde é o Sistema Único de Saúde - SUS. Compete a ele: executar ações de vigilância sanitária e epidemiológicas e ações pela saúde do trabalhador; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendida a proteção do trabalho; incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como água e outras bebidas, para o consumo humano; participar da produção de medicamentos e equipamentos, e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

Assistência Social

A Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que:

Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Assistência Social, portanto, é o segmento autônomo da Seguridade Social que trata dos necessitados dela sem deles cobrar nada. Podemos afirmar, de forma genérica, que a Assistência Social cuida dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições financeiras de prover sua própria manutenção.

Cuidará, então, daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à Seguridade Social.

A atuação protetiva será no sentido de fornecer aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro), visando à efetivação do Princípio da Universalidade da Seguridade Social.

A Assistência Social, então, serve para cobrir as lacunas deixadas pela Previdência Social (a qual estudaremos adiante) que, devido à sua natureza contributiva, acabaria por excluir os mais necessitados financeiramente.

São exemplos de benefícios da Assistência Social: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; aluguel social; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.

Previdência Social

A Previdência Social é um seguro coletivo, público e compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.

Wladimir Novaes Martinez conceitua a Previdência Social como:

"a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".

A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de fornecer ao segurado, com base no Princípio da Solidariedade, benefícios ou serviços necessários à sua subsistência. O princípio da solidariedade consiste no fato de que toda sociedade contribui com a Previdência, quer precise dela no momento quer não. O sistema previdenciário público, então, utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Daí advém a solidariedade existente entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios dos que no momento precisarem.

Outro nome popular desse princípio é “pacto entre gerações”, justamente porque implica que um beneficiário contribuinte está auxiliando também aqueles que vierem a precisar dos benefícios um dia.

O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Nação, nos termos da lei, e atenderá a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

 

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