Erro de Tipo Essencial
Continuamos nossos estudos sobre o erro de tipo, com maior enfoque sobre o erro de tipo incriminador essencial. Nesta situação, o agente tem uma falsa noção sobre os principais dados do tipo penal.
No crime de furto, por exemplo, o tipo penal descreve a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
No caso em que um aluno leva para casa um exemplar de um livro que acredita ser seu mas que, em verdade, era da escola ou de outro colega, verificamos que o agente tinha a falsa noção de que o objeto lhe pertencia e, portanto, não tinha conhecimento de que se tratava de coisa alheia, aspecto fundamental para a configuração do delito furto. Eis um exemplo simples de erro de tipo essencial.
Neste caso, a falsa representação do agente recai sobre elemento essencial do furto (a subtração de coisa alheia), sem o qual não há que se falar neste crime. Também se pode notar que, já que agindo devido a erro, o agente não tinha intenção alguma em praticar a conduta delitiva, ou seja, não há conduta dolosa. O erro de tipo, então, exclui o dolo.
Entendida a situação, podemos concluir que o tratamento penal dado a esta conduta não pode ser o mesmo dado a quem, dolosamente, subtrai para si coisa alheia móvel, certo?
De fato, em caso de erro de tipo essencial, o Código Penal reconhece a impossibilidade de responsabilizar o agente pela conduta dolosa, mas admite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
As consequências penais do erro de tipo essencial são previstas no caput do art. 20 do Código Penal:
Nessa situação, deve-se analisar em cada caso se o erro era inevitável ou se era previsível (evitável).
Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.
Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.
No crime de furto, por exemplo, o tipo penal descreve a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
No caso em que um aluno leva para casa um exemplar de um livro que acredita ser seu mas que, em verdade, era da escola ou de outro colega, verificamos que o agente tinha a falsa noção de que o objeto lhe pertencia e, portanto, não tinha conhecimento de que se tratava de coisa alheia, aspecto fundamental para a configuração do delito furto. Eis um exemplo simples de erro de tipo essencial.
Neste caso, a falsa representação do agente recai sobre elemento essencial do furto (a subtração de coisa alheia), sem o qual não há que se falar neste crime. Também se pode notar que, já que agindo devido a erro, o agente não tinha intenção alguma em praticar a conduta delitiva, ou seja, não há conduta dolosa. O erro de tipo, então, exclui o dolo.
Entendida a situação, podemos concluir que o tratamento penal dado a esta conduta não pode ser o mesmo dado a quem, dolosamente, subtrai para si coisa alheia móvel, certo?
De fato, em caso de erro de tipo essencial, o Código Penal reconhece a impossibilidade de responsabilizar o agente pela conduta dolosa, mas admite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
No caso do furto, por exemplo, não há qualquer previsão de sua punição na modalidade culposa: não é crime o furto que não se dá com intenção específica. Se a subtração de coisa alheia foi cometida por negligência, imperícia ou imprudência, desta forma, não se aplica o tipo penal. Por sua vez, o Código Penal criminaliza o homicídio culposo, o que significa que um possível erro de tipo no cometimento do homicídio não impede a caracterização do tipo penal e sua punição em modalidade culposa.Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
As consequências penais do erro de tipo essencial são previstas no caput do art. 20 do Código Penal:
Nessa situação, deve-se analisar em cada caso se o erro era inevitável ou se era previsível (evitável).
Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.
Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.
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