Introdução ao Direito Penal

Para começarmos o curso, importante se faz estabelecer que não há somente um conceito consolidado de Direito Penal. Algumas teorias criminológicas ocupam-se em descrevê-lo e o fazem cada qual com suas peculiaridades.

A grosso modo, consideremos que o “Direito Penal” abarca duas entidades complementares:

  1. A legislação penal, ou seja, o conjunto de leis que dispõe sobre matéria penal
  2. O sistema de interpretação dessas leis, isto é, o saber do Direito Penal.

Comumente, vê-se definida a principal função do Direito Penal como a proteção de bens jurídicos penais, ou bens jurídicos essenciais: quaisquer bens, materiais ou imateriais, que sejam essenciais ao indivíduo e à comunidade. Bens que tenham significativo valor perante a sociedade -e, portanto, perante o Direito-, apresentando-se como dignos, úteis, relevantes. Nas palavras de Alice Bianchini, Doutora em Direito Penal, “o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens.”
É levando-se em conta esses requisitos de relevância social que o legislador seleciona quais são os bens merecedores da tutela penal.

Especifiquemos o que seriam os bens jurídicos penais. Definem-se bens jurídicos, no sentido amplo, como valores éticos sociais que o Direito seleciona com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas. Ora, bens jurídicos penais, então, são esses valores, de todos os mais relevantes, que o Direito Penal se ocupa em proteger.
Sabe-se que, dos ramos do direito, o Penal é o mais invasivo no sentido de que gera maior repressão àquele que atenta contra ele. É o último a atuar, (tem natureza residual, pois que sempre buscam-se, antes, soluções menos gravosas noutros ramos do direito ao fato que clame por tutela jurídica), é o único que pode sancionar com penas privativas de liberdade, mais agudas, e tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais preciosos. Esses são motivos pelos quais os bens jurídicos penais podem também ser chamados de bens jurídicos essenciais. Podem sê-los a vida, a honra, a propriedade, a liberdade, a saúde etc.

Cada tipo penal posto em nosso Código (CP), ou seja, cada descrição de fato ilícito intenta evitar um bem jurídico penal de sofrer lesão. A essas condutas tipificadas é que chamamos crimes.  O “furto”, por exemplo, objetiva a proteção do patrimônio, e o “homicídio” objetiva a proteção da vida.

Digamos, em suma, e sem levar em conta suas diferentes definições, que o Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes, conferem-lhes sanções, e disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime e a aplicação e execução das sanções aos crimes conferidas.
A partir desse entendimento, podemos definir o que seria o Sistema Penal: estrutura de aplicação de penas, por meio do Direito Penal, usadas como resposta a certas condutas consideradas inaceitáveis pela sociedade em que esta foi perpetrada; ou, ainda: grupo de instituições que se incumbem de realizar o Direito Penal segundo regras jurídicas pertinentes.
O Sistema Penal coloca-se como “garantidor de uma ordem social justa”. Veremos, contudo, que seu desempenho real não condiz com tal afirmação. Temos um Sistema evidentemente seletivo.

Nosso Código Penal é dividido em duas partes: a parte geral e a especial. A parte geral dispõe sobre aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Trata das normas gerais.
A parte especial, por sua vez, dispõe sobre os crimes em si, definindo sua conduta e suas penas aplicáveis.
Além do Código Penal, forçoso dizer, temos legislações penais especiais que cumprem semelhante papel ao do Código, mas que trazem leis sobre crimes específicos não contidos nele. São legislação penal especial a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), Lei da Tortura (Lei nº 9.455/97), Lei do Terrorismo (Lei nº 7.170/83), Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), Lei dos Crimes de Preconceito de Raça ou Cor (Lei nº 7.716/1989), Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50), Lei dos Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/05), entre outras.

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