Para essa teoria, a finalidade é de prevenir os delitos antes de que eles aconteçam. Nela, o Estado valer-se-ia do instituto penalizador para fazer a manutenção e reforço da confiança da sociedade na eficiência das normas penais.
Exemplo: Amélia pratica homicídio doloso contra Bruno com resultado morte. O Estado, exercendo seu ius puniendi, diz que será atribuída à prática de Amália a pena de 20 anos de reclusão em regime fechado e reforça, através das normas penais, que, para qualquer indivíduo que exercer ato semelhante, essa pena poderá ser aplicada.
Ludwing Andreas Feuerbach atribui a essa teoria a chamada: teoria psicológica da coação, em que o impulso do indivíduo em cometer o ato criminoso pode ser suprimido se o delito tiver uma consequência gravosa e inevitável. Seria criado o medo de agir delituosamente.
Sigmund Schlomo Freud, grande filósofo da psicanálise, defende que, para controlar a tentação dos indivíduos, é necessário também que aquele que cometeu o ato criminoso seja privado do fruto da sua atividade criminosa. Isto mostra que não tem sentido obter-se algo por meio do crime, pois se perderá este algo.
Quando um indivíduo possui o dolo, vontade de praticar o ato criminoso, dificilmente este pensará em desistir porque sua atividade será flagrada pelo Estado. Aliás, quem comete um crime acredita que jamais será flagrado pelo Estado!
Não há uma regra pré-estabelecida para fins de dosimetria da pena nesta teoria. Há um risco eminente de aplicação indiscriminada da pena.
Não é adequado aplicar uma penalidade se não há um bem jurídico tutelado por trás dela, porque a aplicação de uma sanção não muito bem justificada fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A execução penal a partir dessa teoria seria inviável, pois a pena seria aplicada para servir como exemplo para a sociedade e não como medida de ressocialização do indivíduo que cometeu o ato criminoso.
Ela é compatível com a prevenção especial, pois é eficaz mesmo para os indivíduos que jamais cometeram crimes (justamente por levá-los a ter medo de fazê-lo), bem como útil contra a reincidência, porque utilizada para fazer com que não valha a pena cometer delitos (mostrando que “o crime não compensa”).
A teoria não sofre grandes questionamentos, não é causadora de desavença doutrinária.