Efeitos da Condenação - Efeitos Genéricos

Efeitos da Condenação

A condenação, como sabemos, é um ato conferido exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que este possui competência para aplicar sanção penal ao agente que cometeu um fato típico e ilícito. Tal ato gera consequências jurídicas que produzem efeitos penais e extrapenais ao condenado.

Dessa forma, veja que as consequências da referida sanção penal derivam da sentença condenatória, que produz ao condenado os efeitos principais, como a aplicação de pena privativa de liberdade, de pena restritiva de direito, de pena pecuniária ou, ainda, de medida de segurança, sendo que esses precisarão ser motivados na sentença condenatória pelo juiz, e efeitos secundários (extrapenais ou genéricos). Estes não necessitam de motivação do juiz, são aplicáveis de forma automática.

Efeitos Genéricos

Neste contexto, necessário frisar que o art. 91 do Código Penal preleciona que, após sentença penal condenatória transitada em julgado, haverá efeitos extrapenais automáticos e imediatos (que não dependem de qualquer tipo de declaração expressa, simplesmente se verificam). O primeiro deles está previsto no inciso I, do art. 91, do Código Penal: “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

Convém esclarecer a natureza extrapenal constante no referido artigo. Para tanto, faz-se essencial citar o art. 935 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Destarte, o dano causado à vítima deverá ser ressarcido por meio de ação civil, ato que compete ao juízo cível, e não ao criminal, que julgou condenado ou inocente o réu. Existe autonomia entre os juízos para que as demandas extrapenais não atrasem o processo penal em si.

Em continuidade, veja que o segundo efeito, disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, trata-se da “perda em favor da União” de instrumentos que façam parte de ato ilícito, bem como de produtos, bens ou valores, que, de qualquer forma, resultem em proveito de quem cometeu o crime 

Os produtos do crime são “coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o outro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro de venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa)”; já os instrumentos do crime são “os materiais, as coisas cujo uso não importa destruição imediata da própria substância e que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e de que se serviu o agente na prática do crime” 

O doutrinador cita a diferença entre produtos e instrumentos do crime, explicando e complementando a norma. Ademais, destaca o fato de que, tanto um quanto o outro serão “perdidos em favor do Estado”, isto é, restando comprovado que são frutos de prática criminosa, serão transferidos a domínio do Poder Público. Na antiguidade, o termo utilizado para isso era confisco, entretanto, com o advento da CF de 1988, redefiniu-se o termo como perda de bens (art. 5º, XLVI, b), perda esta que se dá sempre em favor do Estado.

Neste ponto, assinale-se que é possível que, excepcionalmente, determinadas pessoas obtenham autorizações especiais para produzir ou utilizar objetos originalmente ilícitos. E, em havendo permissão especial, estará eliminada a natureza ilícita, legitimando o afastamento do confisco.

Após a promulgação da Lei n° 13.964/19 (popularmente chamada de Pacote Anticrime), foi acrescentado um artigo 91-A:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

O novo artigo é sobre a a perda de bens, que citamos nos parágrafos anteriores. A primeira observação do legislador é que essa alteração não será aplicada a todos os delitos, mas apenas aos crimes com pena máxima maior que 6 anos de reclusão. O que o caput traz é a possibilidade de atingir os bens do condenado sem comprovar que eles são fruto da atividade criminosa, seja direta (produto) ou indiretamente (proveito). Sendo assim, é possível atingir o patrimônio do condenado num sentido geral, não somente os bens que ele adquiriu com o crime. Mas, para essa perda acontecer, é necessário comprovar que os bens são incompatíveis com o patrimônio que o condenado teria em sua renda lícita.

Então, o primeiro parágrafo define que o patrimônio do condenado são todos os bens sobre os quais ele tem título, domínio e benefício (direto ou indireto) e que foram adquiridos no dia do delito ou depois. Além disso, o patrimônio também engloba os bens que foram transferidos a terceiros a título gratuito (doados) ou com contraprestação irrisória (insignificante) a partir do começo dos atos criminosos. O segundo parágrafo abre uma brecha, contudo, para que o condenado possa provar que os bens não são de procedência ilícita.

No terceiro parágrafo, fica obrigatório que o Ministério Público peça a perda por meio de denúncia e com base na apuração de uma diferença patrimonial. No quarto parágrafo, também torna-se necessário que o juiz, já na sentença condenatória, declare a diferença apurada e especifique os bens a serem perdidos.

Por fim, no quinto parágrafo, temos uma nova previsão sobre os instrumentos usados nesses crimes. Quando forem de uma milícia ou organização criminosa, eles devem ser declarados perdidos em favor do governo, ou seja, devem passar a fazer parte do patrimônio governamental. Os instrumentos deverão ir para a União ou para o Estado, dependendo de onde a ação penal estiver em trâmite (se estiver na Justiça Federal ou Estadual, respectivamente). O legislador também ressalta que esses instrumentos devem ser declarados perdidos ainda que não ponham a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública em perigo e ainda mesmo que não ofereçam riscos de serem usados em novos crimes.

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