Abandono Material

Abandono material é o primeiro dos crimes contra a assistência familiar (capítulo III, título II CP). Trata-se do ato de deixar de amparar e oferecer subsistência no seio familiar.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

A subsistência no meio familiar é um bem jurídico constitucionalmente protegido.

Art. 229 CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 CF. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

É possível observar que o tipo penal abarca três condutas:

  1. Deixar de prover subsistência

    • Refere-se ao cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos.
    • Exemplo: alimentos, medicamentos, habitação, roupas, etc.
    • Inclui tanto não pagar as despesas quanto não pagar a pensão alimentícia.
    • Para configurar o crime, tem que ser sem justa causa (ex.: desemprego).
  2. Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

    • Consiste na falta de cuidados pessoais ou assistência ao enfermo.
  3. Frustrar ou ilidir o pagamento de pensão alimentícia (agente solvente)

    • Quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Observações finais:

  • Elemento subjetivo: dolo.
  • Não basta o mero inadimplemento; é preciso que o agente tenha condições de pagar (sem justificativa).
  • É um crime omissivo permanente; logo, não há tentativa.
  • Não se confunde este crime com a prisão civil por dívida de alimentos.
  • Ação penal pública incondicionada.