Art. 342 a 344

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Crimes Contra a Administração da Justiça.

Trataremos agora especificamente dos órgãos envolvidos na investigação e no julgamento dos processos do Poder Judiciário.

Falso Testemunho ou Falsa Perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ocorre quando um determinado AGENTE* pratica uma determinada AÇÃO**.

  • AGENTE*: Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
  • AÇÃO**: Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Esse parágrafo trata da causa de aumento (+1/6 a 1/3). Se houver suborno ou o crime tiver o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil, a Administração Pública/Estado deve ser parte do processo.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A retratação ou declaração da verdade deve ocorrer no mesmo processo. Basta que aconteça antes da sentença; não é necessário que a sentença seja irrecorrível.

Forma Equiparada

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Trata-se de dar, oferecer ou prometer vantagem a um AGENTE* para que pratique determinada AÇÃO**.

  • AGENTE*: Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
  • AÇÃO**: Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Esse parágrafo trata da causa de aumento (+1/6 a 1/3). Observar: a prova deve ter a finalidade de produzir efeito em processo penal ou processo civil, e a Administração Pública/Estado deve ser parte do processo.

Coação no Curso do Processo

Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A coação está relacionada com a ideia de obrigar alguém a fazer algo mediante violência ou grave ameaça.

Atenção: o STJ já decidiu que até mesmo as ameaças realizadas antes da formalização do inquérito podem caracterizar o crime de coação no curso do processo, desde que praticadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação. Para melhor entendimento, veja o HC 315.743-ES: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10490416.

A Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) adicionou um parágrafo ao art. 344, abordando o aumento de pena no caso de crimes contra a dignidade sexual:

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

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