Art. 342 a 344
Trataremos agora especificamente dos órgãos envolvidos na investigação e no julgamento dos processos do Poder Judiciário.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ocorre quando um determinado AGENTE* pratica uma determinada AÇÃO**
*Testemunha, Perito, Contador, Tradutor ou Intérprete;
**Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Esse parágrafo fala sobre Causa de aumento (+ 1/6 a 1/3).
Se houver suborno ou com o fim de obter prova que visa produzir efeito no Processo Penal ou Processo Civil!
O Estado/Administração Pública deve ser uma das partes do processo.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A retratação ou declaração da verdade deve ocorrer no mesmo processo.
Basta que aconteça ANTES da sentença, não se falando em sentença irrecorrível.
Forma Equiparada
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro a um determinado AGENTE* para que pratique determinada AÇÃO**.
*Testemunha, Perito, Contador, Tradutor ou Intérprete;
**Fazer afirmação falsa, Negar ou Calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Esse parágrafo trata de Causa de aumento (+ 1/6 a 1/3).
Obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal ou Processo Civil!
O Estado/Administração Pública deve ser uma das partes do processo.
Coação no Curso do Processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A coação está relacionada com a ideia de obrigar alguém a fazer algo mediante violência ou grave ameaça.
Atenção: O STJ já decidiu que até mesmo as ameaças realizadas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que praticadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação.
Para melhor entendimento, veja o HC 315.743-ES.
A Lei n. 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, adicionou um parágrafo ao art. 344, abordando o aumento de pena no caso de crimes contra a dignidade sexual:
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.