Princípio da Insignificância na Legislação Brasileira

Código Penal Militar 

Apesar de não estar expressamente previsto no Código Penal, é certo que o princípio da insignificância se encontra positivado no ordenamento jurídico nacional. Temos que o Código Penal Militar é a única legislação brasileira que positiva de maneira inequívoca o princípio da insignificância. Vejamos:

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar

Furto simples

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

Dessa forma, possível extrair dos dispositivos muito do princípio da insignificância em nosso ordenamento. Observe-se, para que não restem dúvidas, que a infração disciplinar se assemelha a uma responsabilidade administrativa, apresentando sanção inferior às previstas nas regras civis e penais.

Projeto do Novo Código Penal

Contudo, a falta de disposições práticas e expressas na Constituição Federal acaba por gerar decisões variadas, resultando em insegurança jurídica. Atento a essa problemática, o legislador pátrio acrescentou no projeto do novo Código Penal um artigo prevendo expressamente o princípio da insignificância na parte geral.

Nesse contexto, na nova lei, não haverá crime quando se verificar, cumulativamente, e sendo possível o seu reconhecimento, as seguintes condições:

  1. Mínima ofensividade na conduta do agente;
  2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  3. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nos termos do parágrafo único do futuro dispositivo, é vedado o reconhecimento da insignificância penal quando o agente for reincidente, ou possuir maus antecedentes ou habitualidade delitiva.

Evidente que o princípio não poderá ser utilizado como forma beneficiar aqueles que cometem crimes habitualmente e constantemente, sendo inaplicável este instituto como forma de estes se esquivarem da aplicação penal. No mesmo sentido, podemos pensar em um sujeito que furta a quantia de R$ 10 diariamente. A análise individualizada dessas condutas apontará, certamente, para a insignificância da conduta e do dano, mas é óbvio que, neste caso, deve-se analisar o todo, tornando impossível a incidência do princípio da insignificância. 

Encontrou um erro?