Cessação da Periculosidade

Quando se analisa?

A periculosidade do agente é analisada durante a execução da medida de segurança, mais precisamente ao fim do período mínimo de cumprimento fixado pelo juiz na sentença (de 1 a 3 anos). Caso se depreenda da perícia que a periculosidade não cessou, devem ser realizadas novas perícias anualmente, ou a qualquer momento, quando o juiz da execução determinar. 

Procedimento

O procedimento para reavaliação da periculosidade está previsto a partir do art. 175 da LEP. 

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

Até um mês antes de expirar o prazo da medida de segurança, a autoridade administrativa envia um relatório ao juiz da execução com a sua opinião acerca da periculosidade do agente, acompanhado de laudo psiquiátrico. Com o relatório e o laudo em mãos, o juiz determina a oitiva do Ministério Público e do defensor/curador no prazo de 3 dias. Após, o juiz pode determinar novas diligências, de ofício ou a pedido das partes. Uma vez que o processo estiver concluso, o juiz deve decidir em 5 dias.

Cessada a periculosidade

Uma vez comprovada a cessação da periculosidade, é de rigor a desinternação ou a liberação do indivíduo de cumprir com o tratamento ambulatorial. Essa liberação, contudo, é condicional: se a periculosidade for restabelecida antes do decurso de 1 ano, praticando fato indicativo de persistência de sua periculosidade, o indivíduo pode voltar a ser submetido à internação ou medida de segurança. 

Art. 97. [...]

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

Além disso, o indivíduo precisará cumprir, durante esse primeiro ano após a liberação, as condições previstas no artigo 178 da LEP (referentes aos arts. 132 e 133 do mesmo diploma):

  • Ocupação lícita, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; 
  • Comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação; 
  • Não mudar do território da comarca do Juízo da execução sem prévia autorização deste. 

Extinção da Medida de Segurança

A única forma de extinção da medida de segurança é se houver constatação, pelo laudo médico, de que há ausência de periculosidade, bem como que o indivíduo cumpriu todos os requisitos obrigatórios previstos na LEP e, ainda, que não praticou nenhum ato indicativo de persistência da periculosidade.

Recurso

De qualquer decisão judicial em sede de execução de medida de segurança, cabe o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

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