Lei temporária ou temporária em sentido estrito é aquela que explicita o tempo ou o período que terá vigência ao incriminar uma conduta. Lei excepcional ou temporária em sentido amplo é a lei que tem prazo de existência determinado por eventos transitórios, em que o Estado tenha a necessidade da existência da lei, como em casos de guerra. Ambas são autorrevogáveis e ultra-ativas, tendo a vigência anulada quando o fim do período estabelecido ou situação de emergência e regulando os fatos no período de sua vigência.
Quando há o confronto entre duas ou mais leis sobre o crime ocorrido.
Conflito aparente de normas x sucessão de leis no tempo: trata-se de espécies diferentes, uma vez que no conflito aparente de normas o embate é entre duas ou mais leis vigentes, enquanto na sucessão de leis no tempo o embate é entre uma lei revogada e uma lei vigente.
São usados 4 princípios para solucionar o conflito:
Princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali): determina que a lei geral deve ser deslocada para que a lei especial possa ser aplicada, pois o tipo especial contém integralmente o tipo geral com elementos especializantes.
Princípio da subsidiariedade (Lex primaria derogat legi subsidiariae): uma lei é subsidiária e a outra (principal) quando ambas criminalizam o mesmo fato, sendo que cada uma refere-se a menor ou maior gravidade. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Na primeira, a subsidiariedade é explícita, descrevendo que a aplicação da lei menos grave não pode ocorrer quando presente a mais grave. A segunda ocorre quando um crime de maior gravidade transpõe um crime de menor gravidade.
Princípio da consunção ou da absorção (Lex consumens derogat legi consumptae): o crime prescrito em uma lei é uma etapa de realização de um crime previsto em outra norma. Fala-se nesse princípio nos seguintes casos:
Princípio da alternatividade: é aplicado aos crimes de ação múltipla, em tipos penais que apresentam vários verbos nucleares, configurando uma única infração penal. Como, por exemplo, o agente que na mesma circunstância transporta, prepara, guarda e vende droga, responderá somente pelo crime de tráfico de drogas.