Lei Excepcional e Lei Temporária

Conceitos

Lei temporária ou temporária em sentido estrito é aquela que explicita o tempo ou o período que terá vigência ao incriminar uma conduta. Lei excepcional ou temporária em sentido amplo é a lei que tem prazo de existência determinado por eventos transitórios, em que o Estado tenha a necessidade da existência da lei, como em casos de guerra. Ambas são autorrevogáveis e ultra-ativas, tendo a vigência anulada quando o fim do período estabelecido ou situação de emergência e regulando os fatos no período de sua vigência.  

Conflito Aparente de Normas Penais

Quando há o confronto entre duas ou mais leis sobre o crime ocorrido.  

 Conflito aparente de normas X Sucessão de leis no tempo: trata-se de espécies diferentes, uma vez que no conflito aparente de normas o embate é entre duas ou mais leis vigentes, enquanto na sucessão de leis no tempo o embate é entre uma lei revogada e uma lei vigente.

São usados 4 princípios para solucionar o conflito:

  1. Princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali): determina que a lei geral deve ser deslocada para que a lei especial possa ser aplicada, pois o tipo especial contém integralmente o tipo geral com elementos especializantes.
  2. Princípio da subsidiariedade (Lex primaria derogat legi subsidiariae): uma lei é subsidiária e a outra (principal) quando ambas criminalizam o mesmo fato, sendo que cada uma refere-se a menor ou maior gravidade. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Na primeira, a subsidiariedade é explicita, descrevendo que a aplicação da lei menos grave não pode ocorrer quando presente a mais grave. A segunda ocorre quando um crime de maior gravidade transpõe um crime de menor gravidade. 
  3. Princípio da consunção ou da absorção (Lex consumens derogat legi consumptae): o crime prescrito em uma lei é uma etapa de realização de um crime previsto em outra norma. Fala-se nesse princípio nos seguintes casos:
  • Crime progressivo: quando o agente comete um crime menos grave para chegar ao crime mais grave, por exemplo o homicídio, em que o agente passa pela lesão corporal para assassinar alguém.
  • Progressão criminosa: o autor deseja executar uma conduta menos grave e após efetuá-la, passa a desejar uma conduta mais grave e a concretiza. Difere do crime progressivo, uma vez que a conduta criminosa mais grave é desejada desde o início.
  • Fato anterior impunível: são os fatos antecedentes a conduta grave que funcionam como meio para que a última seja realizada.
  • Fato posterior imputável: ocorre quando o agente causa lesão ao bem jurídico que já ofendeu. Após realizar a conduta, o agente ataca novamente o bem jurídico não sendo classificado como outro crime, e sim como esgotamento da conduta.
  1. Princípio da alternatividade: é aplicado aos crimes de ação múltipla, em tipos penais que apresentam vários verbos nucleares, configurando uma única infração penal. Como por exemplo, o agente que na mesma circunstância transporta, prepara, guarda e vende droga, responderá somente pelo crime de tráfico de drogas.
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