Correcionalismo Penal ou Escola Correcionalista

Escola Correcionalista

Essa Escola Penal surgiu na Alemanha por volta de 1839, trazendo a ideia de que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa forma, o entendimento era de que a pena não poderia ser fixa e determinada, mas sim que deveria durar enquanto fosse necessária para corrigir a conduta do delinquente. É importante observar que não existe a preocupação com a repressão ou a punição do criminoso, mas sim com o endireitamento de suas condutas.

Nessa linha de pensamento, enxerga-se o delinquente como uma pessoa anormal, incapaz de viver em sociedade, de forma que o livre-arbítrio não possui relevância. A pena possui fim único de correção e a Escola se apoia nos seguintes pontos:

  • A pena adequada é a privação de liberdade
  • A pena não deve ter a sua duração previamente fixada (deve durar o necessário para cada caso)
  • O juiz deve ter mais liberdade no que se refere à individualização da pena
  • A função da pena é preventiva especial e de defesa social
  • A responsabilidade penal deve ser vista como coletiva, solidária e difusa (explicação aprofundada por Luiz Regis Prado)

Escola Técnico-Jurídica

A Escola Penal Técnico Jurídica surge na Itália no século XIX, com o objetivo de dirimir certos problemas encontrados na Escola Positiva. Dentre esses problemas, destaca-se a confusão na utilização dos métodos (mistura entre Política Criminal, Criminologia e Direito Penal) e a baixa preocupação com os aspectos jurídicos do crime (maior foco antropológico e sociológico).

Os doutrinadores dessa Escola entendem que o Direito Penal não precisa de influências externas, assim como explica Luiz Regis Prado:

“[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”

Trata-se, portanto, de um aprimoramento na metodologia da Escola Positiva, considerando que as demais características são próximas ou semelhantes. Pode-se destacar os seguintes aspectos:

  • O crime é puramente uma relação jurídica de conteúdo individual e social
  • A pena é uma reação e uma consequência da conduta delituosa (tutela jurídica), com função de prevenção geral e especial
  • A medida de segurança preventiva deve ser aplicada aos inimputáveis
  • Existe também a responsabilidade moral decorrente da vontade livre
  • Utiliza-se o método técnico-jurídico de pesquisa
  • Recusa-se a aplicação da Filosofia no campo do Direito Penal

Ademais, vale falar também das três principais ordens de pesquisa e investigação no Direito Penal no arcabouço dessa Escola:

  • Exegese: Busca o alcance e a vontade da lei;
  • Dogmática: Sistematização dos princípios;
  • Crítica: Procura estabelecer como deveria ser o Direito Penal – Algo atual no Direito Penal positivo e na Política Criminal.
Encontrou um erro?