Efeitos da Condenação - Efeitos Específicos

O art. 92 do Código Penal, por sua vez, preceitua sanções jurídicas, não penais, pois que visam a consequências de caráter meramente extrapenal.

Os Efeitos Específicos, por assim dizer, são sanções que não buscam retribuir ou punir pelo dano do crime, mas prevenir, inviabilizar, desincentivar a manutenção de situações que propiciam a prática delituosa.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Para Lopes “os efeitos específicos são penas acessórias mascaradas de efeitos de condenação”, pois não produzem efeitos automáticos na sentença condenatória, mas necessitam de declaração do juiz, como notamos pela leitura do parágrafo único do artigo 92. (1999, p. 241).

Em contrapartida, Nucci assevera que “é mais apropriado falar em ‘efeitos da condenação’ do que em ‘penas acessórias’, além de se evitar sempre a impressão de estar o Estado conferindo ao condenado duas penalidades pelo mesmo fato, a principal e a acessória, num abrigo ilógico para o malfadado bis in idem” (2015, p. 623).

Assim, tem-se que, além dos efeitos penais e extrapenais genéricos da condenação, o art. 92 do Código Penal elenca outros efeitos da condenação. Primeiramente, no inciso I, trata da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, sendo que, na alínea a, prevê o que ocorrerá quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Vale a ressalva de que a perda da função não abrange qualquer cargo, função ou atividade exercida pelo condenado. Como os efeitos específicos pretendem mais prevenir novas oportunidades de delinquir do que punir o agente do delito, a perda da função só se aplica àquela na qual se praticou o abuso: a interdição recai exclusivamente sobre a ação criminosa.

Em prosseguimento, da alínea b do mesmo artigo, extrai-se que não importa a natureza da infração: sendo o agente condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, haverá a decretação da perda da função pública como efeito secundário (o que compete à justiça comum). De novo, lembramos que o agente não será impedido de eventualmente desempenhar nova função.

Ressalte-se que o efeito específico da condenação de que estamos falando é permanente, ou seja, o condenado não poderá voltar ao cargo, função ou mandato que exercia anteriormente em nenhuma hipótese.

O efeito extrapenal no qual está posto a perda do exercício do pátrio poder, da tutela ou de curatela, estabelecido no inciso II do art. 92, CP, situa que em qualquer que seja o crime doloso contra filho, tutelado ou curatelado, o réu condenado a reclusão poderá ser declarado incapacitado para continuar no exercício do poder familiar.

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