Diferentemente da falsificação de documento privado ou público, em que a falsidade é material e o documento em si é alterado ou criado, na falsidade ideológica os documentos são verdadeiros, mas as informações são falsas.
Um exemplo prático é a prática de “gato” em competições esportivas, onde um atleta se apresenta mais jovem do que realmente é. Se o gato for feito mediante uma certidão inventada, trata-se de falsificação de documento público. Outro exemplo seria um imigrante que quer se regularizar como cidadão e, na hora de emitir os documentos, afirma possuir uma idade que não possui. Os documentos emitidos são verdadeiros, mas a informação é falsa.
Previsto no art. 299 do Código Penal, trata-se de omitir, em documento público ou particular, declaração que devia estar lá ou fazer inserir informação falsa ou diferente da adequada, visando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa se o documento é público, ou reclusão de 1 a 3 anos e multa se o documento é particular; a multa será calculada conforme o disposto na parte geral do Código Penal, e não em réis como está disposto no artigo.
Exemplos práticos:
RHC 24.606, entendeu tal conduta como fato atípico).É causa de aumento de pena quando o agente é funcionário político que comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento ou alteração de registro civil, conforme parágrafo único.
Em caso de fazer inserir a informação, o terceiro somente responderá pelo crime se ele tiver conhecimento da falsidade da informação, não existindo a figura culposa do crime.
No caso de documento em branco assinado, com informações adicionadas depois: se foi entregue de boa-fé ao autor, este responde por falsidade ideológica. Já se o documento em branco foi subtraído, trata-se de falsificação de documento público ou privado.
Quanto à inserção de informação verdadeira, conforme a súmula 387 do STF, a cambial emitida com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto; ou seja, não há crime.
O STJ determinou, no RHC 24.606, que declaração falsa de pobreza é conduta atípica, pois a presunção da declaração é relativa desde o começo.
No HC 82.605, o STF declarou que não é crime a declaração falsa em petição inicial, pois a outra parte se encarregará de apontar as contradições e possíveis mentiras.
O art. 130 da Lei de Execuções Penais determinou que se encaixa no art. 299 do CP a declaração ou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir pedido de remissão.