“É um ato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.”
— Carlos Roberto Gonçalves
| Característica | Descrição |
|---|---|
| SOLENE | Exige-se forma prescrita em lei: necessário instrumento público |
| CONDICIONAL | Condiciona-se à realização do casamento: o pacto só gera eficácia se ocorrer o casamento |
Para a realização do pacto antenupcial, é obrigatório que ele seja feito por meio da escritura pública. Caso não se observe esse requisito, há nulidade do ato. Além disso, para que haja efeitos perante terceiros (erga omnes), o art. 1.657 do Código Civil exige o registro do pacto antenupcial em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Vale lembrar que lei especial também permite que o registro seja feito em Junta Comercial.
Outros requisitos para realização do pacto antenupcial dizem respeito à capacidade legal e idade. A partir dos 18 anos, o indivíduo é dotado de livre discernimento para praticar o ato de se casar e de dispor sobre seu pacto antenupcial.
Contudo, segundo o art. 1.654, o maior de 16 e menor de 18 anos fica condicionado à aprovação de seu representante legal (pais, responsáveis). Observa-se ainda que, quando o indivíduo for maior de 16 e menor de 18 anos, e não possua autorização de seu representante para a escolha do regime de bens, vigora o regime obrigatório de separação de bens. Conforme previsto no art. 1.641, III do Código Civil, cabe o regime obrigatório de separação de bens a todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial, hipótese essa utilizada diante da recusa do representante legal em aprovar o casamento e/ou pacto antenupcial.
| Idade | Capacidade |
|---|---|
| Maior de 18 anos | Total capacidade |
| Menor de 18 anos | Necessidade da assistência dos responsáveis |
| Menor de 18 anos sem a assistência dos responsáveis | Regime obrigatório de separação de bens |
Conforme art. 1.655 do Código Civil, não se pode colocar no pacto antenupcial qualquer tipo de convenção que contravenha disposição absoluta de lei.
São essas disposições que:
Há ainda doutrinadores que incluem a proibição de estabelecer regime de guarda e herança. No primeiro caso, como trata-se de direito indisponível (referente às obrigações dos pais para com os filhos previstas na Constituição e no Código Civil), não pode ser disposta por vontade das partes. No segundo caso, tratam-se de normas cogentes (a ordem da vocação hereditária, a partilha dos bens), que são consideradas normas de ordem pública. Outros autores, como Maria Berenice Dias, defendem que se pode incluir no pacto antenupcial obrigações cotidianas de ambos os cônjuges, por exemplo: um responsável pelas compras do mercado e outro pela limpeza da casa.