Definição: as locações residenciais são, naturalmente, aquelas utilizadas para servir de residência, de morada permanente.
Fim do prazo de locação:
Locações por prazo igual ou superior a 30 meses: a regra é que, após o fim do prazo contratual, automaticamente se extingue o contrato, independentemente de notificação ou aviso. Entretanto, se o locatário permanecer na posse do imóvel por mais de 30 dias, sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado – mantidas as demais cláusulas e condições. Nesse caso de prorrogação, o locador poderá depois denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.
Locações por prazo inferior a 30 meses: após o fim do prazo contratual, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado. O imóvel poderá ser retomado pelo locador:
O locador deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à sua matrícula.
Definição: a locação por temporada é aquela destinada à prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras e outros fatos de tempo determinado a se passarem em seu imóvel.
Prazo: a locação por temporada não pode ter prazo superior a 90 dias. No entanto, pode haver prorrogação por 30 dias – mais do que isso, torna-se um contrato de locação por tempo indeterminado.
Recebimento de valores: o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia. Se o contrato posteriormente virar indeterminado, entretanto, isso deixa de ser possível.
Denúncia do contrato: havendo prorrogação do contrato, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses ou nas hipóteses do art. 47 (são as hipóteses já citadas de retomada do imóvel após o fim do prazo contrato de locação residencial igual ou superior a 30 meses).
Definição: é a locação (i) destinada a fins comerciais ou (ii) de locatário pessoa jurídica, quando o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes executivos ou empregados.
Extinção do contrato de locação não residencial:
Contrato por prazo determinado: em regra, após o fim do prazo contratual, extingue-se a locação, independentemente de notificação ou aviso. Se, após, o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, por prazo indeterminado (art. 56).
Contrato por prazo indeterminado: extingue-se com a denúncia por escrito pelo locador, concedidos ao locatário 30 dias para a desocupação (art. 57).
Em determinados casos, o locador poderá ser obrigado a renovar o contrato de locação, havendo vontade do locatário.
Condições para o direito de renovação: há direito de renovação da locação de imóveis não residenciais, por igual prazo, sob as seguintes condições, cumulativamente:
Decadência do direito de renovação: decai o direito à renovação daquele que não propuser a ação entre um ano e seis meses antes da data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Exceções ao direito de renovação: o locador não está obrigado a renovar o contrato, se:
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
Direito à indenização do locatário: o locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes com que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se:
Rescisão do contrato: nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
Locação de lojas em shopping center: nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:
habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.ATENÇÃO! As despesas cobradas do locatário mencionadas acima devem ser previstas em orçamento, salvo nos casos de urgência ou força maior devidamente demonstrados. O locatário poderá, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação de tais despesas excepcionais.
Contrato built to suit: o contrato conhecido como built to suit, ou contrato de construção ajustada, é aquele em que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si ou por terceiros, de imóvel com finalidade não residencial indicado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado. Esta espécie de contrato de locação foi adicionada somente em 2012 à Lei do Inquilinato, viabilizando que o locador atue como um investidor, que constrói um imóvel especificamente para as necessidades do negócio do locatário, visando a um futuro ganho com a realização de contrato por tempo determinado.
No built to suit, poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis.
Em caso de denúncia antecipada desta espécie de contrato, a parte compromete-se a cumprir uma multa convencionada, não excedente à soma dos aluguéis a receber até o termo final da locação.