O art. 70 da Constituição Federal, de maneira bastante abrangente, trata das fiscalizações contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial, cada qual com seu foco principal.
Em que todos os atos de gestão financeira devem ser documentados e comprovados mediante registro contábil. A contabilidade evidencia tais atos de gestão.
Diz respeito à análise dos meios legais de liberação de recursos ou de sua arrecadação, controla as formas e procedimentos de arrecadação e aplicação do capital público.
Diz respeito à administração (controle e conservação) dos bens públicos.
Versa sobre a gerência financeira, ou seja, do ingresso e saída de dinheiro.
Versa sobre o objetivo de correta aplicação da lei orçamentária.
O critério da Legalidade refere-se à compatibilidade de um ato ou uma atividade com o ordenamento jurídico vigente. Pode-se afirmar que a obediência é um dos requisitos jurídicos para que um determinado ato seja cumprido.
Os atos não têm que cumprir apenas os requisitos de natureza formal. Além disso, eles têm que possuir legitimidade, estando de acordo com as necessidades públicas e demais princípios e valores constitucionais.
Trata-se da busca pela relação mais benéfica ao interesse público em cada ato executado, também se tratando da concretização no âmbito da fiscalização orçamentária financeira, do princípio da eficiência. Um dos grandes desafios enfrentados nesse ponto é o de aprofundar os critérios de legitimidade e economicidade, e, assim, tornar a fiscalização menos formal. Os Tribunais de Contas por muito tempo têm sido criticados pelo excesso de formalidade nas análises das contas públicas.