Conceito e princípios
Conceito e Princípios
Despesa pública é o conjunto de dispêndios, autorizados por lei, que o Estado realiza com objetivo de atender às necessidades públicas. As necessidades públicas a serem atendidas pelas despesas, em cada exercício financeiro, serão definidas pelo Executivo e pelo Legislativo durante o ciclo de elaboração e aprovação do orçamento.
Portanto, para sem válidas, as despesas devem estar previstas na lei orçamentária, tendo, como contrapartida, uma fonte de receita. Este princípio de legalidade está previsto no artigo 167 da Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Os créditos orçamentários aos quais se refere o artigo 167 configuram a autorização da despesa prevista na lei orçamentária no momento de sua aprovação. Porém, é comum que, iniciado o exercício, a despesa inicial prevista seja insuficiente para um programa estabelecido, ou então que um novo programa, não previsto, se faça necessário.
Para isto, é necessário alterar a lei orçamentária no curso de seu exercício, para que se mantenha assim a legalidade das despesas. O mecanismo usado neste caso são os créditos adicionais, e se classificam da seguinte maneira:
- Crédito adicional suplementar: visa ao reforço de uma dotação inicialmente prevista e que foi insuficiente.
- Crédito adicional especial: visa a atender uma necessidade não contemplada na lei orçamentária.
- Crédito adicional extraordinário: visa a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (via medida provisória).
É importante observar que a autorização das despesas está prevista na lei orçamentária anual ou em suas modificações, porém existem algumas despesas que devem estar previstas no plano plurianual (PPA). São despesas que contemplam investimentos cuja execução ultrapassa um exercício financeiro, ou despesas de duração continuada, além de outras despesas de capital.
Além da legalidade, as despesas públicas devem ser norteadas segundo os princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.