As categorias classificatórias do contrato, que veremos adiante, não se confundem com os tipos contratuais. O tipo contratual identifica o gênero de operação econômica; qual o regime jurídico uniforme do contrato atribuído pela lei (tipo legal), pela jurisprudência (tipo jurisprudencial) ou por comportamentos socialmente reiterados (tipo social). Por exemplo, se é contrato de compra e venda, contrato de leasing, contrato de franquia, etc.
As categorias classificatórias identificam as características singulares do contrato. Por exemplo, se é contrato bilateral, unilateral ou plurilateral; oneroso ou gratuito; solene ou não solene; principal ou acessório; de execução instantânea, diferida ou sucessiva; empresarial ou existencial. ATENÇÃO: alguns critérios não existirão, como o gratuito, já que o contrato empresarial sempre busca fim econômico.
Quanto ao grau de vinculação futura (intensidade do vínculo entre as partes após a celebração do contrato), os contratos poderão ser:
Quanto ao grau de positivação (previsão no ordenamento jurídico), os contratos podem ser classificados em:
Critérios de qualificação do contrato como socialmente típico: para ser considerado como tal, ou seja, para ser estável por meio do costume, o contrato deve ter:
Há contratos que envolvem tanta coisa que precisam ser desdobrados em outros contratos. Assim, quanto à abrangência do objeto de que tratam, os contratos podem ser classificados em:
Quanto ao grau de ligação dos contratos, estes podem ser classificados em:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dos enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. A unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados. 5. Concretamente, evidenciado que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os contratos, independentemente da existência de cláusula expressa. 6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade de arguição da exceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor. 8. Recurso especial desprovido.
A fim de identificar se há ou não uma espécie de coligação contratual, devemos observar os seguintes aspectos:
Quanto à negociação originadora, os contratos podem ser classificados em:
Quanto ao interesse das partes, o contrato pode ser classificado em:
Já vimos anteriormente que não há espaço para discutir a hipossuficiência do empresário (exceto no caso de aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, pela qual a empresa pode ser considerada consumidora, aplicando-se a ela os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo o equilíbrio contratual).
Mas, de qualquer modo, podemos sempre identificar uma parte do contrato que possui menor poder econômico dentro da contratação. Assim, quanto ao grau de dependência econômica do contrato, estes podem ser classificados em:
ATENÇÃO: deve-se ter cuidado com o abuso de dependência econômica, no qual a parte com maior poder de negociação utiliza-se dessa vantagem para conseguir condições muito mais vantajosas. Essa prática faz parte do oportunismo contratual e não significa necessariamente a existência de hipossuficiência (desvantagem concreta na negociação).