Denomina-se o trabalho eventual como aquele que é ocasional e esporádico, em caso de necessidade, sem expectativa de reiteração ao longo do tempo. Ele é previsto na Lei 8212 na alínea g) do inciso V do art. 12. Conforme ensina o doutrinador Maurício Godinho Delgado, há diversas teorias que tentam explicar o trabalho eventual:
A teoria da descontinuidade perdeu força a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Ou seja, trabalho doméstico é aquele que, entre outras características, é exercido mais de duas vezes na semana, caracterizando a continuidade. Isso impacta a teoria da descontinuidade pois, com base no conceito de habitualidade, previsto na CLT, seria apenas necessário que o empregado trabalhasse uma vez por semana para caracterizar o vínculo empregatício. Já para a continuidade, seriam necessários dois dias no mínimo com base na nova lei, gerando uma imprecisão dos termos.
O doutrinador Maurício Godinho Delgado também apresenta outras características do trabalho eventual:
a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo;
b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
c) curta duração do trabalho prestado;
d) natureza do trabalho vinculada a evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços;
e) ademais, a natureza do trabalho também não seria afinada aos fins normais do empreendimento(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — 18. ed. — São Paulo: LTr, 2019 — ISBN 978-85-361-9973-3)
O empregado intermitente alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, sendo que seu contrato de trabalho continua vigente. Já o trabalhador eventual não é um empregado, tendo em vista que na sua relação de trabalho falta o requisito da habitualidade. Dessa forma, é regido pelo disposto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.