Nos termos do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser intervalado em períodos superiores a um mês, ou seja, deve ser pago ao menos uma vez por mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, cujas frequências de pagamento têm maior possibilidade de variação.
Além disso, se o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Destarte, se determinado empregado trabalhou em fevereiro, ele deverá receber seu salário até o quinto dia útil de março. Assim, é livre ao empregador estipular uma data dentro desse limite, sendo perfeitamente possível determinar o último dia do mês de trabalho (no exemplo, 31 de março), ou do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente.
Os arts. 460 e 461 da CLT determinam que, na falta de estipulação do salário, ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Objetiva-se o pagamento justo e sem distinções de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Esse dispositivo se relaciona ao instituto da equiparação salarial, proibindo a estipulação salarial ao livre arbítrio do empregador diante das mesmas funções e circunstâncias.
A prestação em espécie do salário deve ser paga em moeda corrente do País. Assim, não pode o empregador pagar em dólar ao trabalhador brasileiro que preste serviços em território nacional, por exemplo. O art. 463, parágrafo único, da CLT determina que o pagamento realizado em moeda estrangeira será considerado como não feito. Assim, quem paga mal, paga duas vezes.
Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (pedir para outra pessoa assinar o documento em seu nome). Todavia, terá também força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado, com o consentimento desse, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Por fim, o art. 465 da CLT determina que o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste (esta disposição é aplicável somente aos pagamentos em espécie).