Para que as regras sejam aplicadas da maneira mais efetiva é necessário que a mensagem gravada pelo legislador seja compreensível, entretanto, não é sempre que os dispositivos legais conseguem acompanhar a dinâmica de evolução da sociedade e as peculiaridades de cada caso. Portanto, existem técnicas de interpretação das normas - buscando seu sentido - assim como técnicas de integração - tentando suprir as lacunas no ordenamento jurídico.
A interpretação ocorre no momento em que é preciso entender o dever-ser da prescrição legal, entender qual é o direito garantido ou o dever atribuído ao sujeito, assim como compreender as consequências e efeitos do descumprimento da norma. Vamos tomar como exemplo o art. 2º da CLT:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A partir da leitura do art. pode-se inferir que a posição ou condição de empregador tem íntima relação com a atividade de empresa e a contratação de serviços por meio de salário. Por óbvio existem muitos outros detalhes que envolvem o art. 2º e seus parágrafos, mas a essência da norma pode ser depreendida nesse simples exercício de interpretação das palavras-chave.
Essa técnica de interpretação pode acontecer a partir dos seguintes métodos:
A integração visa a suprir as lacunas deixadas pelo legislador. No Direito do Trabalho, é regida pelo art. 8º da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)
OBSERVAÇÃO! Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 8º previa que o direito comum era uma fonte subsidiária do direito do trabalho apenas naquilo que não lhe fosse contrário. A reforma excluiu a segunda parte do parágrafo, definindo o direito comum apenas como fonte subsidiária do direito do trabalho.
OBSERVAÇÃO! Ainda acerca das alterações trazidas no art. 8º da CLT pela Reforma Trabalhista, as Súmulas do TST e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações distintas das previstas em lei. Assim, esse dispositivo restringe a atuação do judiciário a uma interpretação gramatical.